A Receita Federal publicou, no dia 10 de julho, a Portaria RFB nº 702/2026, que estabelece novo rito para o julgamento dos recursos voluntários apresentados por contribuintes qualificados como devedores contumazes, conforme os critérios definidos pela Lei Complementar nº 225/2026.
A partir desta alteração, os recursos serão julgados em segunda e última instância, exclusivamente pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor discutido. Nesta nova sistemática, os processos de contribuintes considerados pelo fisco como devedores contumazes deixam de ser encaminhados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em grau recursal.
A competência de julgamento dos recursos será definida de acordo com a situação jurídica do contribuinte no momento da apresentação do recurso voluntário. Assim, eventual reconhecimento ou afastamento posterior da condição de devedor contumaz não modificará a definição do órgão responsável.
Quem pode ser considerado devedor contumaz?
De acordo com a Lei Complementar nº 225/2026, será considerado devedor contumaz o contribuinte cuja inadimplência tributária seja, simultaneamente, substancial, reiterada e injustificada.
A qualificação, contudo, não decorre apenas da existência de débitos tributários. É necessário que a empresa possua créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não pagos, em âmbito administrativo ou judicial, em valor igual ou superior a R$ 15 milhões e, ainda, que esse montante ultrapasse 100% de seu patrimônio conhecido.
Além disso, a irregularidade deve ser mantida por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis períodos alternados. A caracterização exige, ainda, a ausência de justificativa objetiva capaz de explicar a inadimplência.
Os requisitos são cumulativos. Dessa forma, a figura do devedor contumaz não se confunde com a empresa que enfrenta uma dificuldade financeira pontual ou que discute regularmente a exigibilidade de determinado crédito tributário.
O enquadramento é automático?
A qualificação como devedor contumaz depende de procedimento administrativo específico. O contribuinte deverá ser previamente comunicado pela Administração Fazendária, momento a partir do qual terá o prazo de 30 dias para regularizar sua situação, demonstrar a existência de patrimônio suficiente para garantir os débitos ou apresentar impugnação. O enquadramento definitivo somente ocorrerá após o encerramento regular dos recursos admitidos pelo procedimento.
A Portaria RFB nº 702/2026 amplia os efeitos decorrentes da qualificação como devedor contumaz. Além das restrições já estabelecidas pela Lei Complementar nº 225/2026, tais como o impedimento de utilização de benefícios fiscais, a restrição à participação em licitações públicas e a impossibilidade de apresentação de pedido de recuperação judicial, o contribuinte enquadrado passará a seguir um rito específico no contencioso administrativo, agora excepcionado do âmbito de competência do CARF.
