A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de Nota de Esclarecimento publicada em 18 de junho de 2026, manifestou-se formalmente sobre a utilização de créditos de terceiros para a quitação de tributos federais, prática que vem sendo ofertada no mercado sob a roupagem de planejamento tributário lícito.
A compensação de tributos federais constitui instrumento legítimo posto à disposição do contribuinte, com assento nos arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430/96. No entanto, a própria norma jurídica, estabelece vedações expressas ao procedimento, sendo vedada a compensação:
a) com créditos apurados originariamente por terceiros (art. 74, § 12, inciso II, alínea “a”);
b) antes do trânsito em julgado da decisão judicial (art. 74, § 12, inciso II, alínea “d”);
c) com créditos que não se refiram a tributos administrados pela Receita Federal (art. 74, § 12, inciso II, alínea “e”);
d) com débitos consolidados em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal (art. 74, § 3º, inciso IV).
Verifica-se, portanto, que a utilização de crédito de titularidade originária de terceiro encontra óbice já na primeira das vedações legais, tratando-se de hipótese de impossibilidade jurídica expressamente positivada.
Outra argumentação recorrentemente invocada por algumas consultorias tributárias é o disposto no art. 100, §11 da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de compensação de créditos próprios ou de terceiros com débitos parcelados. No entanto, o STF, por meio da ADI nº 7064, definiu que a referida norma não é autoaplicável, e, por consequência, não autoriza a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado com débitos parcelados na Receita Federal, seja o crédito próprio ou adquirido de terceiros.
Nesse sentido, a referida Nota adverte, expressamente, que (i) o crédito ofertado pelo terceiro é fictício e fraudulento; e (ii) ainda que o crédito efetivamente exista, o mecanismo de compensação carece de respaldo na legislação vigente, porquanto vedada a utilização de créditos de terceiros para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal.
Adicionalmente, a Receita Federal reitera que, para a compensação de débito relativo a tributo federal mediante crédito decorrente de decisão judicial, fazem-se necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que o crédito se refira a tributo administrado pela Receita Federal;
b) que pertença originariamente ao próprio contribuinte que ingressou com a ação;
c) que a decisão judicial tenha transitado em julgado; e
d) que haja desistência ou renúncia à execução judicial da sentença, para fins de compensação administrativa.
Em caso de irregularidades nesse processo de compensação, a Receita Federal orienta que os contribuintes promovam a regularização espontânea, mediante cancelamento das declarações de compensação e o pagamento dos débitos apurados, sob pena de estarem sujeitos à cobrança dos débitos indevidamente compensados, com os acréscimos legais, multa de ofício no valor de 100% do valor do imposto, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/96, além de eventual responsabilização penal dos sócios e administradores.
Por fim, como forma de promover maior educação fiscal aos contribuintes, foi disponibilizado acesso a uma cartilha contendo informações para prevenção às fraudes com títulos públicos e outros supostos direitos creditórios: cartilha-de-combate-as-fraudes-fiscais-e-tributarias.pdf
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado permanece à disposição para prestar os esclarecimentos e oferecer suporte técnico e jurídico necessários.
