A Reforma Tributária trouxe uma dúvida recorrente entre empresas que acumulam créditos de PIS e COFINS: com a extinção dessas contribuições e a entrada em cena da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para janeiro de 2027, o que acontecerá com os saldos credores já existentes?
Segundo os esclarecimentos mais recentes da Receita Federal, a forma de utilizar esses créditos não será muito diferente daquela que os contribuintes já conhecem.
Como a compensação funciona hoje (fora do contexto da Reforma)
Atualmente, os créditos de PIS/Pasep e COFINS que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das próprias contribuições no período corrente, podem seguir dois caminhos:
- Pedido de Ressarcimento, para recebimento mediante crédito em conta bancária; e
- Declaração de Compensação, quando a intenção é utilizar o crédito para quitar débitos federais vencidos ou a vencer.
Esses créditos são aqueles apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, elencados nos artigos 49 a 52 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
O que a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu para a utilização desses créditos na virada
A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 378, tratou dos créditos de PIS/Pasep e COFINS — inclusive os presumidos — que não tenham sido apropriados ou utilizados até a data de extinção dessas contribuições. A norma garantiu que esses créditos permanecerão válidos e utilizáveis, desde que devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos.
A previsão é de que os créditos poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS, bem como poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, porém, não detalhou como, na prática, essa compensação ou ressarcimento irá ocorrer.
Esclarecimento adicional da Receita Federal
Em comunicado divulgado em 3 de junho de 2026 em seu sítio eletrônico, a Receita Federal reafirmou a manutenção da validade dos créditos de PIS/Pasep e COFINS, mesmo após a extinção dessas contribuições, e que tais créditos poderão ser utilizados para compensação de débitos da CBS, ressarcidos em espécie ou compensados com outros tributos federais. A regra aplica-se tanto aos créditos já existentes quanto àqueles apropriados até o término do período de transição, em 2027.
O ponto central do esclarecimento é relativo ao meio pelo qual tudo isso será feito: a Receita estabeleceu que a utilização desses créditos será realizada por meio do PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidade específica para atender às novas regras.
Para facilitar o processo, o sistema recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições, referente a dezembro de 2026, reduzindo retrabalho e aumentando a segurança das informações. Pelo PER/DCOMP Web, os contribuintes continuarão podendo solicitar o ressarcimento dos créditos, a compensação com outros tributos e a compensação com débitos de CBS.
Dessa forma, a mensagem para os contribuintes, por um lado, é tranquilizadora. A forma de aproveitar os créditos de PIS/COFINS que remanescerem na virada do sistema — ressarcimento em dinheiro, compensação com outros tributos federais e, agora, compensação com a CBS — segue, em essência, a mesma lógica que já existia antes da Reforma Tributária, preservando os créditos acumulados e mantendo um procedimento familiar, apenas adaptado para uma funcionalidade específica no sistema, ainda por vir.
Por outro lado, ainda remanescem algumas lacunas, como é o caso de créditos de PIS e COFINS decorrentes de decisão judicial, por exemplo, que terão seu trânsito em julgado em momento posterior à virada do sistema e, portanto, não estarão escriturados, como determina a norma. Para esses casos, os contribuintes permanecem no aguardo de esclarecimentos futuros.
