Desde o julgamento da chamada “Tese do Século” pelo Supremo Tribunal Federal — que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — a Receita Federal do Brasil passou a receber um volume expressivo de pedidos de compensação tributária.
Embora tenha havido redução no número desses pedidos em 2024, os níveis ainda permanecem superiores aos observados antes de 2020. Segundo a própria Receita Federal, parte dessas solicitações apresenta indícios de irregularidades ou inconsistências.
Como forma de combater possíveis fraudes, a Receita implementou sistemas mais avançados de cruzamento de dados, além da edição da Lei nº 15.265/2025, que, apesar de não ser o objeto principal da norma, alterou o art. 74 da Lei n.º 9.430/1996, que passou a vigorar com a seguinte disposição:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
[…]
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses
I – previstas no § 3o deste artigo
II – em que o crédito:
[…]
g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou
h) seja decorrente do regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária
Assim como o sistema de cruzamento de dados, a norma também tem como objetivo impedir a compensação de créditos baseados em documentos de arrecadação inexistentes ou de créditos de PIS e Cofins ou que não guardem relação direta com a atividade econômica do contribuinte, como nos casos de créditos decorrentes do enquadramento de produtos como insumos, por exemplo. Nesses casos, os pedidos não são homologados, e o contribuinte pode ser obrigado a recolher o tributo acrescido de multa e juros, caso não seja detectado indício de fraude quando do requerimento de crédito e compensação.
Em 2025, ou seja, anterior a vigência lei, a Receita Federal deixou de homologar aproximadamente R$ 49 bilhões em créditos tributários pleiteados por contribuintes que não demonstraram o direito às compensações. O elevado volume de glosas está relacionado, em grande parte, à apresentação de pedidos sem respaldo jurídico ou documental adequado.
Para 2026, com a vigência da Lei n.º 15.265/2025, a expectativa é ainda mais rigorosa: a Receita projeta glosar cerca de R$ 70 bilhões em créditos tributários. A fiscalização deve se concentrar, especialmente, no setor supermercadista, no âmbito da operação “Caixa Rápido”, após a identificação de mais de 55 mil inconsistências em pedidos de ressarcimento e compensação.
Não por acaso, logo no primeiro trimestre de 2026 cerca de 3 mil supermercados foram notificados pela Receita Federal visando cobrar uma dívida que chega ao valor de R$ 10 bilhões de reais pelo uso indevido de créditos tributários de PIS e Cofins, o que comprova que o setor de fato está sob os holofotes da fiscalização.
De acordo com a Receita Federal, as medidas adotadas não têm apenas caráter repressivo, mas também pedagógico, visando incentivar os contribuintes a adotarem práticas mais seguras e alinhadas à legislação tributária vigente.
Portanto, os contribuintes de uma forma geral devem ficar atentos ao realizarem pedidos de restituição e compensação, mas especialmente o setor supermercadista deve ter mais cautela.
A equipe de especialistas em Direito Tributário do Lacerda Diniz Machado se coloca a disposição para auxiliar no que for necessário quanto a estratégias e procedimentos.
