Receita Federal Institui Declaração para Controle de Benefícios Fiscais
Por: Pedro Tavares e Lafayete Vieira
Na última terça-feira, dia 18 de junho de 2024, a Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227/2024, publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que regulamenta a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) com entrada em vigor no dia 1º de julho de 2024.
Com o objetivo de aumentar a transparência e facilitar a fiscalização da Receita Federal, a Declaração deverá conter informações referentes a créditos tributários não recolhidos em decorrência de benefícios fiscais.
Quem deve declarar:
As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, além de consórcios que realizam negócios em nome próprio e sociedades em conta de participação (SCP).
Quem está dispensado da apresentação:
- ME e EPP enquadradas no Simples Nacional, desde que não sujeitas ao pagamento da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
- MEI
- Pessoas jurídicas e demais entidades em início de atividade até a efetivação de sua inscrição no CNPJ.
Benefícios a serem declarados:
Os benefícios fiscais que deverão ser declarados constam no Anexo I da referida IN, dentre os quais destacam-se:
- Desoneração da folha de pagamentos (CPRB)
- Perse
- Recap
- Reidi
- Reporto
- Padis
- Benefícios relacionados a produtos farmacêuticos e agropecuários, especialmente créditos presumidos de PIS e Cofins.
Prazos importantes:
A Dirbi deverá ser apresentada mensalmente, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração.
O prazo para a apresentação da primeira Dirbi, referente aos benefícios usufruídos no período de janeiro a maio de 2024, se encerra no dia 20 de julho de 2024.
Como declarar:
A Dirbi deverá ser apresentada, através de formulários próprios disponíveis no e-CAC, acessíveis no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal). A assinatura digital com certificado digital válido é obrigatória.
Informações relativas a benefícios de IRPJ e CSLL devem ser informados na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Ou seja, se a apuração for trimestral, as informações deverão ser apresentadas no mês de encerramento do período de apuração, mas se a apuração for anual, as informações sobre os benefícios deverão ser indicadas na declaração referente ao mês de dezembro de cada ano.
Penalidades por atraso ou não declaração:
Empresas que não apresentarem a Dirbi dentro do prazo estabelecido estão sujeitas a multas que variam de 0,5% a 1,5%, calculadas sobre a receita bruta, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
A apresentação da Dirbi com valores omitidos, inexatos ou incorretos estará sujeita a multa de 3%, não inferior a R$500,00.
A equipe de Consultoria Tributária do Lacerda Diniz Sena está acompanhando de perto as atualizações legislativas e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.