Receita Federal impõe novos obstáculos ao aproveitamento de créditos decorrentes de ações coletivas
Por: Ana Jacomé
Em 30 de outubro de 2025, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) de n.º 2.288, promovendo alterações significativas nos requisitos para a habilitação de crédito amparado em título judicial, especificamente aqueles resultantes de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato.
A nova norma adiciona exigências importantes à IN 2055/2021. Agora, a associação substituta deverá possuir objeto determinado e específico à época da impetração do mandado de segurança. Além disso, o associado precisa demonstrar que sua filiação ou a integração à categoria profissional já existia, sendo esta condição amparada pela abrangência territorial e finalística da associação substituta na data da impetração.
O ponto de maior controvérsia e com maior potencial de judicialização é a limitação imposta aos fatos geradores: o direito creditório será aplicado somente para fatos geradores posteriores à filiação ou ao ingresso na categoria, sendo ainda condicionado à manutenção dessa condição.
Essa regra contraria diretamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.119 (ARE 1.293.130), cuja tese vinculante estabelece que a comprovação de filiação prévia é desnecessária para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa.
A expectativa é que, ao condicionar o crédito aos fatos geradores posteriores à filiação, a Receita Federal provoque uma nova onda de ações judiciais, uma vez que a norma contraria diretamente a orientação vinculante do STF sobre a cobrança de valores pretéritos.
