Segue para o Senado, o texto substitutivo do PL 1.087/2025, aprovado pela Câmara.
Por: Pricylla Motta e José Eduardo Santos Pedrosa
Em 01/10/2025 a Câmara dos Deputados aprovou, o texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, introduzindo regras de tributação mínima de rendas e de dividendos na fonte.
O PL propõe mudanças significativas na tributação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e das pessoas físicas e jurídicas não residentes que investem no Brasil. Para melhor contextualização, recomendamos a leitura do nosso primeiro informativo, publicado em 27/08/2025.
O novo texto aprovado foi submetido a Câmara juntamente a diversas propostas de emenda. Destacamos abaixo os principais aspectos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados:
- IRPF – Redução
Alíquota zero sobre rendimentos mensais até R$ 5.000,00, além de redução regressiva entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00 – válido a partir de 2026.
- Tributação mensal de altas rendas
De acordo com o substitutivo ao PL nº 1.087/2025, aprovada na Câmara dos Deputados, os lucros e dividendos cuja tributação tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, não se sujeitam ao IRRF mensal sobre altas rendas, desde que sua distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
Adicionalmente, o limite do desconto simplificado, a partir do ano-calendário de 2026, passa a ser de R$ 17.640,00.
Já em relação à tabela de redução do ajuste anual do exercício 2027, ano-calendário de 2026, o texto prevê a existência de duas faixas:
a) Para rendimentos tributáveis até R$ 60 mil, sujeitos ao ajuste anual: Redução do imposto de renda de até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero); e
b) Para rendimentos tributáveis na faixa entre R$ 60.000,01 e até R$ 88.200,00: 429,73 (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual), de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00).
O texto manteve, a partir do mês de janeiro de 2026, a alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros e dividendos pagos mensalmente a pessoas físicas, residentes no Brasil, acima de R$ 50.000,00.
- Tributação anual mínima de altas rendas
Foi mantida, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a lógica de tributação mínima das altas rendas, com alíquota progressiva entre 0% e 10% para rendas acima de R$ 600.000,00 por ano. As inovações trazidas pelo substitutivo em relação ao texto original do PL nº 1.087/2025 proposto pelo Executivo, podem ser assim resumidas:
a) Atividade Rural: Para fins da tributação mínima anual, serão considerados os resultados da atividade rural, apurados na forma dos arts. 4º, 5º e 14 da Lei nº 8.023/1990 e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se exclusivamente a parcela isenta relativa à atividade rural.
b) Títulos e valores mobiliários – dedução: Para fins de determinação da renda a ser tributada, poderá ser deduzida a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Letras Hipotecárias, Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI); Certificados de Depósito Agropecuário (CDA), Warrants Agropecuários (WA), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA); Cédulas de Produto Rural (CPR); Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD); títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura; e fundos de investimento de que trata o art. 3º da Lei nº12.431/2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos em títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo.
c) FII e Fiagro–dedução: É permitida a dedução dos rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que tenham, no mínimo, 100 cotistas.
d) Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: É permitida a dedução dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 e tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
- IRRF – Remessas de lucros ou dividendos para o exterior
Foi mantida a alíquota de 10% a título de IRRF sobre os lucros ou dividendos para o exterior. Contudo, o substitutivo inovou em relação ao texto original do PL nº 1.087/2025 proposto pelo Executivo, ao dispor que:
a) Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025: Previsão de não incidência do IRRF sobre os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 quando a distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.
b) Lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos a governos estrangeiros (desde que haja reciprocidade), fundos soberanos e entidades no exterior de benefícios previdenciários: Previsão de não incidência do IRRF sobre os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues ou remetidos.
O texto substitutivo, que agora segue para apreciação pelo Senado Federal, já recebeu novas propostas de emenda. Caso sejam aprovadas, as novas regras entrarão em vigor na data de publicação da lei, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Considerando este contexto, e o fato de que as discussões continuam em curso, é recomendável que as empresas se mantenham atentas, se antecipando às possíveis mudanças, de modo a reduzir significativamente os impactos em caso de sua sanção.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado está à disposição para acompanhar a evolução legislativa, esclarecer eventuais dúvidas e orientar estrategicamente, garantindo segurança jurídica e mitigação de riscos às novas exigências.
