O que muda com a decisão do TST sobre a aplicabilidade da reforma trabalhista?
Ontem, dia 25/11/24, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os empregadores não são obrigados a manter direitos que foram extintos pela reforma trabalhista, como também, devem resguardar os direitos que vieram oriundos da referida Lei 13.457/17.
Para contextualizar essa decisão, esclarecemos que havia uma discussão judicial relacionada a qual momento se dava a aplicação da reforma trabalhista, sendo que uma corrente entendia que contratos com data de início anterior à reforma não deveria observar a reforma trabalhista, por outro lado, havia uma corrente que entendia que independente do marco inicial do contrato de trabalho, os direitos e deveres deveriam ser observados conforme nova lei de forma imediata.
Em resumo, a aplicação da Lei 13/467 (reforma trabalhista) possui aplicação imediata desde a sua vigência, ou seja, 11/11/2027, sendo que a partir de então todos os direitos e deveres contratuais devem ser observados, independente do marco inicial do contrato de trabalho, sendo que as empresas não estariam obrigadas a garantirem direitos extintos, como por exemplo “horas in itinere”.
Esta tese deverá ser aplicada em todos os processos com demandas semelhantes em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
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