No último dia 30 de abril de 2026, foram publicados os Regulamentos do IBS e da CBS trazendo esclarecimentos importantes para a operacionalização da reforma tributária, mas restaram diversos pontos ainda sem esclarecimentos, que serão disciplinados posteriormente por Ato Conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Nesse cenário é que se abordará, adiante, a análise de operações com amostra grátis, bonificações e brindes no contexto do IBS e da CBS.
Pois bem. Sabe-se que o IBS e a CBS têm como fato gerador operações onerosas com bens ou serviços, incluindo também algumas operações não onerosas disciplinadas nos Regulamentos e na Lei Complementar nº 214/2025. Dentre essas diversas operações, o texto legal dos Regulamentos trouxe a distinção do que vem a ser brinde, bonificação e amostra grátis, para fins de incidência ou não dos novos tributos.
Nesse contexto, o conceito de brinde é o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final, trazendo como característica principal o fato de não constituir objeto direto das atividades do fornecedor. Cabe mencionar que o conceito de brinde foi uma novidade dos Regulamentos, mas a LC nº 214/2025 já previa a hipótese de incidência.
Em relação às bonificações, a Lei Complementar havia estabelecido suas características essenciais, definindo o tratamento tributário conforme a forma de disponibilização. Ou seja, a previsão é de que quando o fornecimento da bonificação ocorrer com condição a um evento posterior, haverá a tributação, caso o fornecimento ocorra de forma incondicionada a evento posterior e conste do respectivo documento fiscal, não haverá tributação.
Assim, apesar de as disposições legais dos Regulamentos reproduzirem o disposto na LC no que se refere à hipótese de incidência, verifica-se que também trouxeram o conceito exato do que vem a ser bonificação, ampliando o disposto anteriormente, sendo considerado como o fornecimento a maior de determinado bem ou serviço que seja objeto da atividade do contribuinte, em substituição a algum tipo de desconto no valor da operação.
A grande novidade trazida pelos Regulamentos para os pontos tratados neste artigo foi em relação a tratativa a ser dada à amostra grátis.
Anteriormente à publicação dos Regulamentos, não havia qualquer menção na Lei Complementar sobre a tratativa a ser dada às amostras grátis, restando apenas a especulação se esta estaria ou não dentro de uma das regras de não incidência do IBS e da CBS.
Nesse sentido, os Regulamentos vieram esclarecer esse ponto de dúvida dos contribuintes, deixando claro que amostra grátis será classificada no mesmo item do que a doação sem contraprestação em benefício do doador, para fins de não incidência dos novos tributos.
Ainda, trouxeram o conceito de que a amostra grátis é o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, constituindo-se objeto da atividade econômica do fornecedor, cujos requisitos ainda serão disciplinados por Ato Conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, e, no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade, e, no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo de trinta e um dias corridos.
No intuito de distinguir e tornar claro em qual momento cada bem ou serviço fornecido (brinde, amostra grátis ou bonificação) poderá ser objeto de tributação, segue uma relação comparativa:
| Quadro Comparativo — IBS/CBS: Amostra Grátis, Brindes e Bonificações | ||
| Base legal: RIBS e RCBS — Art. 5º, II e §§1º-2º; Art. 6º, VIII e §§ 4º e 5º | ||
| Operação | Características e Critérios | Incidência de IBS/CBS? |
| Amostra Grátis Art. 6º, VIII + §4º e §5º |
• Bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial • Deve ser objeto da atividade econômica do fornecedor • Atender requisitos de ato conjunto RFB + CGIBS • Bem material: fornecido em quantidade mínima para demonstrar natureza e qualidade • Serviço / bem imaterial: prazo predeterminado — máx. 31 dias corridos • Medicamentos: observar também legislação da agência reguladora. |
NÃO INCIDE
Desde que atendidos todos os critérios (não incidência — Art. 6º, VIII). ATENÇÃO aos Créditos!! Entendimento de que a previsão do §2º se aplica à amostra grátis: no caso de apropriação de créditos na produção, deverá: |
| Brinde Art. 5º, II + §1º, I |
• Bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final • NÃO constitui objeto das atividades do fornecedor• Distinção da amostra grátis: não é o produto da própria atividade do fornecedor |
INCIDE
Incidência prevista expressamente no Art. 5º, II. Não há exceção aplicável. |
| Bonificação Incondicional Art. 5º, II + §2º, I |
• Fornecimento a maior do bem/serviço objeto da atividade do contribuinte • Substitui desconto no valor da operação • Consta do próprio documento fiscal da operação • NÃO depende de evento posterior para se concretizarEquipara-se a desconto concedido no ato da operação. |
NÃO INCIDE
Excluída pela exceção do §2º, I. EXCEÇÃO !! Alíquota específica (§2º, II): se o bem bonificado estiver sujeito a alíquota específica por unidade de medida, INCIDE (ex.: cigarros, combustíveis). |
| Bonificação Condicional Art. 5º, II + §2º, I |
• Fornecimento a maior do bem/serviço objeto da atividade do contribuinte • Depende de EVENTO POSTERIOR (ex.: meta de compras, fidelidade, desempenho) |
INCIDE
Incidência prevista no Art. 5º, II. |
Em resumo, portanto, é imprescindível que a natureza do bem ou serviço concedido à título de amostra grátis, brinde ou bonificação seja identificado e classificado corretamente, para minimizar impactos tributários de IBS e CBS e garantir que a empresa não seja onerada em operações que, muitas vezes, tem a finalidade de ser uma “porta de entrada” daquilo que é produzido e ampliar o seu portifólio de clientes.
Por fim, considerando ainda que, o tema “amostra grátis”, em específico, dependerá de regulamentação adicional, isto é, da publicação do Ato Conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, destacamos que nosso time de consultoria tributária continuará analisando as demais alterações acerca deste e de outros temas da Reforma Tributária, e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a sua aplicação às operações da sua empresa.
