Em 30 de abril de 2026, foram publicados o Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a Resolução que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instrumentos normativos que conferem operacionalidade aos comandos das Leis Complementares nºs 214/2025 e 227/2026, inaugurando uma nova etapa na implementação da Reforma Tributária.
Neste contexto, ambos os regulamentos possuem estrutura espelhada e dividida em dois livros: o Livro I, com normas comuns ao IBS e à CBS, e o Livro II, com disposições específicas de cada tributo.
Cabe destacar que as disposições comuns ao IBS e à CBS foram formalmente reconhecidas pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, também publicada em 30 de abril de 2026, correspondendo àquelas previstas no Livro I do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2026 – Regulamento da CBS, bem como na Resolução nº 6, de 30 de abril de 2026, divulgada no sítio eletrônico do Comitê Gestor do IBS na mesma data – Regulamento do IBS.
Dentre as principais novidades de ambos os Regulamentos, destaca-se:
- Definições e Classificação Fiscal: Foram inseridas definições e conceitos que não constavam expressamente nas Leis Complementares, bem como houve referência expressa à classificação NCM/SH e NBS, com a indicação das versões normativas aplicáveis e a importante regra de que alterações futuras nas nomenclaturas não afetarão as classificações tributárias já realizadas, representando relevante garantia de segurança jurídica;
- Split Payment: Os regulamentos detalharam os procedimentos do split payment, estabelecendo a implementação gradual em duas etapas mínimas que serão estabelecidas por ato conjunto da RFB e do CGIBS, a distinção entre procedimento padrão e simplificado, o prazo de 3 dias úteis para transferência ao fornecedor e regras específicas aplicáveis à Zona Franca de Manaus;
- Apuração Assistida: Foram definidos os efeitos da apuração assistida, incluindo a confissão de dívida quando o contribuinte confirma ou ajusta os valores apresentados pela administração tributária, a presunção de correção na ausência de manifestação e o conteúdo das informações relativas a débitos extintos e créditos apropriados;
- Documentos Fiscais Eletrônicos: Houve a listagem exaustiva de 15 tipos de documentos fiscais eletrônicos, compreendendo NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, MDF-e, entre outros, com regras detalhadas de emissão, eventos fiscais, substituição e prazo de 5 anos para armazenamento.
Além das novidades acima, os Regulamentos trouxeram detalhamentos significativos em regimes específicos, com destaque para:
- Combustíveis: Definição de regras de incidência monofásica, alíquotas específicas por unidade de medida e tratamento diferenciado para etanol anidro e hidratado, biodiesel e GLP;
- Serviços financeiros: Houve o detalhamento de regras operacionais por segmento, sendo: crédito, câmbio, títulos mobiliários, securitização, arrendamento mercantil (operacional e financeiro), consórcio, gestão de fundos, FGTS, arranjos de pagamento, programas de fidelização, seguros e previdência complementar;
- Bens imóveis: Regulamentação de regras importantes para o setor imobiliário, com o detalhamento do redutor de ajuste e redutor social, assim como o valor de referência do imóvel que poderá ser apurado pelas Administrações Tributárias e obrigatoriedade do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) para todas as operações;
- Cashback / Devolução personalizada: Fixação de percentuais mínimos de devolução, sendo de 100% de CBS e 20% para IBS nos seguintes produtos e serviços: gás, energia, água, esgoto e telecomunicações, e de 20% para os demais bens e serviços, com a possibilidade de os Estados e Municípios, por lei específica, estabelecer percentual diferente, mas não inferior a 20%, cuja gestão ocorrerá via CadÚnico e com mecanismos de detecção de fraude.
Além disso, ocorrerá a devolução de IBS e CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior (turista estrangeiro), desde que permaneça no país por período inferior a 90 dias, tendo regras específicas e comuns para operacionalização da devolução em ambos os regulamentos.
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: A publicação dos Regulamentos indica que a ZFM e as ALC ganharam disciplina própria nos arts. 432-438 (RIBS) e 528-550 (RCBS), detalhando os arts. 439-470 da LC 214/2025. Sendo assim, como disposição comum aos dois tributos estão previstas regras para desembaraço fiscal eletrônico, sistema de canais de vistoria (verde, amarelo e vermelho), registro de eventos fiscais, procedimento completo de internamento e tratamento de bens de procedência estrangeira.
É possível identificar que ambos os textos trazem disposições em comum (conforme dispositivos dos Regulamentos citados abaixo), mantendo-se como base o texto da Lei Complementar nº 214/2025, para regulamentar:
- Hipóteses de incidência, não incidência e imunidades (arts. 4º a 10);
- Fato gerador e local da operação (arts. 11-12);
- Base de cálculo e alíquotas (arts. 13-18);
- Sujeição passiva e substituição tributária (arts. 19-25);
- Modalidades de extinção dos créditos, estrutura do split payment, pagamentos indevidos ou a maior e ressarcimento (arts. 26-40);
- Regime regular de apuração não cumulativa (arts. 41-61);
- Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal (62-64);
- Importações, exportações e regimes aduaneiros (arts. 65-103);
- Cadastro unificado e documentos fiscais (arts. 104-149);
- Regimes diferenciados com alíquotas reduzidas em 30%, 60% e 100% para setores como saúde, educação, cultura e cesta básica nacional (arts. 152-258); e
- Todos os regimes específicos – combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, bens imóveis, cooperativas, bares e restaurantes, SAF, missões diplomáticas, ZFM, compras governamentais, consulta tributária, harmonização institucional, cashback e devolução ao turista estrangeiro (art. 259-460).
Dadas as diferenças de competência institucional e nos procedimentos administrativos, ou seja, enquanto o IBS é administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS), a CBS, é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), a essência distinta dos tributos é evidenciada em ambos os regulamentos, principalmente, nos seguintes aspectos:
- Fixação de alíquotas: no IBS, as alíquotas serão fixadas por lei específica de cada ente federativo (Estados, DF e Municípios), podendo variar entre eles, enquanto na CBS, restou estabelecida alíquota única a ser fixada por lei federal, aplicável uniformemente em todo o território nacional.
- Fiscalização e lançamento: o IBS possui fiscalização descentralizada, exercida pelas administrações tributárias estaduais, distritais e municipais, sob coordenação do CGIBS, ao passo que para a CBS a fiscalização ficará centralizada, na competência exclusiva do Auditor-Fiscal da Receita Federal.
- Contencioso administrativo: o contencioso já exercido pelo CARF, permanece vigente para a CBS. Já o IBS contará com processo administrativo tributário próprio, com câmaras de julgamento criadas pelo CGIBS, conforme previsto na LCP 227/2026.
- Consulta tributária: Por se tratar de tributos cujas competências são distintas, embora os procedimentos relativos à consulta estejam nas disposições comuns, a Diretoria de Tributação do CGIBS será competente para responder consultas do IBS, enquanto os procedimentos relativos a CBS, estarão sob competência da RFB.
- Ressarcimento de créditos e restituição: Permanece a aplicação da legislação tributária federal já existente para ressarcimento de créditos administrados pela RFB, para o CBS. Já o IBS terá procedimento próprio, regulado pelo CGIBS.
- Devolução personalizada (cashback): O mecanismo de devolução será idêntico para ambos os tributos, contudo, a gestão será realizada por órgãos distintos – o CGIBS, no caso do IBS, e a RFB, no caso da CBS.
- Período de transição (2027-2032): a CBS possui alíquota de referência calculada com base na receita da União, do Imposto Seletivo e do IPI com crescimento escalonado a partir de 2027, enquanto o IBS inicia com alíquota estadual de 0,05% somada à municipal de 0,05% para os anos de 2027-2028, totalizando 0,1%, com crescimento progressivo.
Destaca-se, por fim, que embora haja regras essenciais idênticas entre os dois tributos, verifica-se que ambas as regulamentações se diferem, em resumo, em relação a percentuais de créditos presumidos, contencioso administrativo, consulta tributária e os procedimentos de ressarcimento de créditos e cashback, que exigirão atenção redobrada dos contribuintes no cumprimento das obrigações acessórias e na gestão de créditos e ressarcimentos.
Nosso time de consultoria tributária continuará analisando as novas disposições dos Regulamentos, com publicações setoriais específicas, e fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a aplicação da Reforma Tributária às operações da sua empresa.
