Novo convênio altera a regulamentação do ICMS nas transferências interestaduais
Por: Ana Carolina de Freitas
Em 07 de outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS n.º 109, com produção de efeitos a partir de 01/11/2024, que além de revogar o Convênio ICMS n.º 178/2023, promove a adequação acerca da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade ao que determina a Lei Complementar n.º 204/2023 e julgado do STF na ADC n.º 49.
Primeiramente, o Convênio ICMS n.º 109/2024 assegura o direito à transferência do crédito de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o qual corresponderá ao imposto apropriado nas operações anteriores, ou seja, não mais obriga, facultando ao contribuinte realizar a transferência do crédito de ICMS nas operações realizadas com as suas filiais.
A norma inova ao estabelecer que o crédito a ser transferido fica limitado ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre os seguintes valores:
I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do ICMS:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
Tal opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30/11/2024.
As Unidades Federadas poderão, a partir de então, internalizar as normas do Convênio de forma a adequar suas legislações à faculdade de transferência do crédito nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesmo titular.
Nosso time permanece à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.