Após a publicação da EC nº 132/2023 e da LC nº 214/2025, a Reforma Tributária segue em implementação gradual no que se refere ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
No período de transição e testes, a Receita Federal tem atuado em conjunto com o Comitê Gestor do IBS para otimizar os processos de cobrança, ao mesmo tempo em que promove as adequações necessárias para a implementação efetiva da CBS, considerando que a cobrança de ambos os tributos terá início efetivo em 2027.
No que tange ao Imposto Seletivo – IS, com caráter extrafiscal, o seu fato gerador é o desenvolvimento de atividades econômicas específicas em que a incidência está vinculada a nocividade à saúde e ao meio ambiente.
De forma prática, estão alcançados pela incidência do IS, as cadeias dos segmentos automotivos, extração mineral, bets,e produção de bebidas açucaradas ou alcoólicas, além das indústrias de cigarros e embarcações, conforme listado no Anexo XVII da Lei Complementar nº 214/2025.
PLP nº 29/2024
Diante da necessidade de regulamentação do imposto, foi apresentado na Câmara dos Deputados, em 19/03/2024, o PLP nº 29/2024, no intuito de regulamentar a cobrança do IS e traçar diretrizes sob as quais fosse possível balizar a intenção do legislador na elaboração da norma.
Do texto se extrai que o objetivo do PLP é que toda regulamentação do imposto, para além da legalidade, esteja de acordo com a proposta original de criação: objetivo estritamente regulatório, afastando-se fundamentos de caráter apenas arrecadatório.
Considerando o viés extrafiscal do Imposto e que a finalidade da cobrança se fundamenta no desestimulo ao consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a proposta do PLP nº 29/2024 é que sejam estabelecidas metas programáticas com objetivo de avaliar a efetividade e alcance da cobrança do imposto no consumo que se deseja desestimular.
Conforme a proposta, a análise das metas e dos objetivos pré-estabelecidos será um balizador para ajuste ou reajuste das alíquotas, podendo inclusive fundamentar a suspensão da cobrança, em casos de comprovação de que a medida não obteve êxito em sua finalidade.
Como forma de se equalizar a tributação para os segmentos afetados, o PLP nº 29 propõe, em contrapartida a cobrança, a obrigatoriedade de regulamentação quanto a incentivos concedidos aos contribuintes que realizarem investimentos vertidos na prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens ou serviços tributados, bem como para os investimentos que resultarem em cadeia de produtos e de serviços mais sustentáveis.
Outra proposta é que o imposto possa ser compensável ou restituível, para os casos em que haja incidência do imposto em cadeia de produto ou serviço “final” que não está sujeito a tributação do IS. Tal proposta contraria o texto já publicado por meio do art. 410 da LC nº 214/2025, que veda a geração de créditos para operações posteriores ou o aproveitamento de qualquer crédito do imposto com operações anteriores.
Por fim, o projeto, que ainda se encontra em tramitação, visa a implementação da cobrança de forma gradativa entre 2027 e 2033 como ocorreu com IBS e CBS, vedando-se a cobrança de alíquota integral no primeiro ano.
PLP nº 42/2026
Adicionalmente, a regulamentação do IS ganhou recentemente um novo PLP, o 42/2026, apresentado em 04 de março de 2026, que visa garantir um teto de instituição das alíquotas do imposto, de forma a assegurar que as cadeias não sejam gravadas com mais de 5% da cobrança, embora para alguns produtos como gás natural e extração, já tenha previsão de teto na própria LC nº 214/2025.
O projeto, apesar de manter uma proposta para a regulamentação do imposto, reforça a preocupação dos contribuintes quanto a limitação e o controle de legalidade da normatização da cobrança.
Desta forma, o PLP traz aspectos regulatórios relacionados a instituição ou alterações nas alíquotas, de forma a obrigar a vinculação a estudo prévio de impactos, por meio da chamada “Avaliação de Impacto Regulatório – AIR”, que terá o objetivo de analisar, além dos impactos econômicos, concorrenciais e distributivos, avaliar a proporcionalidade das alíquotas, verificar se há outras medidas menos restritivas, bem como a estimativa de efeitos arrecadatórios e sua compatibilidade com a finalidade regulatória.
A análise do AIR, de acordo com o texto do PLP, deverá ocorrer a cada 4 anos, sendo que na ausência de avaliação dentro do prazo, as alíquotas do imposto deverão ser ajustadas automaticamente, reduzindo o percentual a incidir.
Ainda, de acordo com a proposta, o objetivo é se definir limites e critérios claros para fins de definição das alíquotas e determinar que a cobrança do Imposto Seletivo passe a ser, uma medida de última instância, utilizada apenas quando demonstrada a insuficiência de soluções menos gravosas.
Desafios e Impactos
A regulamentação do Imposto Seletivo encontra diversos desafios e pontos de tensão. De um lado, o dever do estado em tutelar a saúde pública e o meio ambiente. De outro, o dever de manter a ordem econômica por meio da neutralidade, proporcionando equiliquibrio e igualdade entre os contribuintes, sem prejudicar a livre concorrência e a capacidade econômica.
Embora a proposta de instituição do Imposto Seletivo carregue o objetivo de desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e o meio ambiente, há pontos que poderão se contrapor a efetividade da cobrança.
Fato é que a incidência do IS sobre determinada etapa da cadeia, não reflete apenas nos produtos dos quais se deseja desestimular o consumo, gerando uma majoração reflexa no consumo de produtos não considerados prejudicais ou até sobre produtos considerados essenciais.
Outro reflexo que se apresenta contraditório é a ausência de previsão de destinação obrigatória da arrecadação para políticas públicas, ou até o para o próprio cashback, que dê concretude a essência da cobrança do imposto, o que acaba por reforçar a necessidade de se delimitar a finalidade regulatória e não arrecadatória.
Diante desse contexto legislativo, os segmentos afetados permanecem em um cenário de instabilidade e incerteza quanto à regulamentação da cobrança.
Por outro lado, a postergação da regulamentação abre espaço para um planejamento mais estruturado e estratégico, permitindo que os segmentos avaliem e implementem alternativas voltadas à mitigação dos impactos decorrentes da cobrança.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado permanece à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e oferecer suporte técnico e jurídico no processo de transição da Reforma Tributária.
