Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios - Lei n.º 14.611/2023
Por: Felipe Elias Ferreira
No último dia 22/01/2024 (segunda-feira) iniciou-se o prazo para que as empresas com mais de 100 funcionários promovam o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, referente ao primeiro semestre de 2024, nos termos da determinação contida na Lei n.º 14.611/2023.
O preenchimento/retificação das informações solicitadas deverá ser realizado pelas empresas, diretamente na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), até o próximo dia 29/02/2024 (quinta-feira), quando finalizará o prazo concedido pelo órgão fiscalizador.
Mas afinal de contas, de onde surgiu a obrigação para as empresas prestarem as informações salariais solicitadas pelo MTE?
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios surgiu com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 14.611/2023, que acrescentou disposições ao artigo 461 da CLT na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo medidas relacionadas à igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres.
A referida lei ordinária n.º 14.611/2023, foi regulamentada pelo Decreto n.º 11.795, de 23 de novembro de 2023, cujo dispositivo abarca os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios que, com fulcro no seu artigo 1º, parágrafo único, se aplicam às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados.
Em seguida, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria n.º 3.714, de 24 de novembro de 2023, que, por sua vez, regulamenta o citado Decreto n.º 11.795 e cria um protocolo de fiscalização pelo MTE, contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, além da disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial.
As mencionadas regulamentações foram editadas com o intuito de dispor sobre a igualdade salarial e os critérios remuneratórios entre mulheres e homens, criando dois mecanismos fiscalizatórios, denominados Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios.
Nos termos previstos na Portaria n.º 3.714/23, temos que ao MTE foi atribuída a responsabilidade pela elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que será composto com as informações dos dados extraídos do e-Social e do Portal Emprega Brasil, sendo publicado nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.
Importante que as empresas com mais de 100 funcionários realizem o preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, cujo prazo de iniciou no último dia 22/01/2024 (segunda-feira) e finalizará em próximo dia 29/02/2024 (quinta-feira).
O preenchimento das informações solicitadas deverá ser realizado pela empresa, diretamente na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Salientamos que todas as normas citadas, mencionam a obrigação das empresas divulgarem os relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios publicados pelo MTE, em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público externo, sob pena de aplicação de multa administrativa.
É de suma importância que os dados e as informações constantes dos Relatórios sejam anonimizados, não podendo incluir nome e dados dos colaboradores, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).
Confirmamos que toda a legislação analisada na presente consulta se encontra regularmente vigente, devendo a empresa promover a sua total adequação quanto as obrigações impostas e aos preceitos legais apresentados por elas.
Desta forma, em atenção as determinações previstas na Lei n.º 14.611/2023, Decreto n.º 11.795/23 e Portaria n.º 3.714/23, importante que as empresas:
1. Se adequem aos dispositivos (lei/decreto e portaria) vigentes, revendo suas políticas particulares, para estarem alinhadas aos princípios de igualdade salarial, sendo fundamental analisar os dados internos para identificar possíveis disparidades salariais entre homens e mulheres que desempenham as mesmas funções ou trabalhos de igual valor;
2. Apresentem corretamente as informações funcionais no e-Social e Portal Emprega Brasil;
3. Se atentem aos prazos para lançamento/preenchimento das informações na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) acima;
4. Estejam atentas a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios pelo MTE, nos meses de março e setembro de cada ano vigente;
5. Promovam a divulgação dos relatórios de transparência salarial e critérios remuneratórios publicados pelo MTE, em seus sítios eletrônicos, redes sociais ou instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público;
6. Estejam atentas a eventuais solicitações de dados complementares pelo MTE, bem como promover as ações necessárias para mitigar eventual constatação de desigualdade remuneratória entre homens e mulheres;
7. Se atentem ao prazo de 90 dias para elaboração e implementação de plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, caso constatada a desigualdade pelo MTE (Secretaria de Inspeção do Trabalho), bem como a apresentação de cópia do referido plano de ação para a entidade sindical representativa da categoria profissional.
Por fim, salientamos que constatada a discriminação salarial, pelos órgãos públicos fiscalizadores e o judiciário, poderá haver a criação de passivo trabalhista em montante expressivo, em razão da cumulação da condenação advinda de equiparação salarial (Art. 461 da CLT), danos morais (§6º do Art. 461 da CLT) e a aplicação multa (§7º do Art. 461 da CLT).
A equipe Trabalhista do escritório Lacerda Diniz Sena coloca-se à disposição para atendê-los e promover o auxílio jurídico necessário para segurança de seu empreendimento.
Fontes: DOU – Diário Oficial da União – LEI Nº 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023. Data de Publicação: 04 de julho de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm
DOU – Diário Oficial da União – Diário Oficial da União – DECRETO Nº 11.795, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 – Data de Publicação: 23 de novembro de 2023.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11795.htm
DOU – Diário Oficial da União – Diário Oficial da União – PORTARIA MTE Nº 3.714, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 – Data de Publicação: 27 de novembro de 2023.
Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.714-de-24-de-novembro-de-2023-525914843