A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador não possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear a revisão ou a nulidade de cláusulas do contrato principal, ainda que tenha assumido a condição de principal pagador e devedor solidário, com renúncia ao benefício de ordem.
Segundo o Tribunal, a fiança possui natureza acessória e estabelece relação jurídica própria entre credor e fiador, distinta daquela existente entre credor e devedor no negócio principal. Assim, a condição de garantidor da obrigação não atribui ao fiador a titularidade do direito material necessário para questionar judicialmente as cláusulas pactuadas pelo devedor.
Para o STJ, embora o fiador possua evidente interesse econômico na redução da dívida garantida, esse interesse é meramente reflexo e não é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para a revisão contratual. A Corte ressaltou, ainda, que a qualificação do fiador como principal pagador ou devedor solidário, bem como a renúncia ao benefício de ordem, repercute sobre a forma e a extensão de sua responsabilidade pelo débito, mas não altera a titularidade do direito à revisão do contrato principal. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma no julgamento do REsp 1.977.431/RS, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/06/2026 e divulgado no Informativo nº 898 do STJ.
