A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 240 (“Resolução CVM nº 240”), que promove ajustes pontuais no Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, norma que disciplina os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
As alterações tratam da caracterização de direitos creditórios cedidos por sociedades empresárias em recuperação judicial ou extrajudicial, com o objetivo de reduzir barreiras regulatórias à cessão desses ativos e incentivar a utilização dos FIDC como alternativa de financiamento para empresas em recuperação, contribuindo também para o fortalecimento da economia real.
Veja o que muda entre a resolução original (175) e a nova (240): FIDCs e Empresas em Recuperação
| Item | Como era (Resolução 175 original) | Como ficou (Após Resolução 240) |
|---|---|---|
| Definição de Não-Padronizado (Devedor/Coobrigado) | Eram não-padronizados os créditos onde o devedor OU o coobrigado estivessem em recuperação judicial/extrajudicial. | A referência ao coobrigado foi suprimida. Agora, apenas o devedor em recuperação caracteriza o crédito como não-padronizado (Art. 2º, XIII, “e”). |
| Requisitos para ser Padronizado (Cedente em Recuperação) | Para que créditos de uma empresa em recuperação fossem “padronizados”, era necessário atender a dois requisitos cumulativos (alíneas “a” e “b”). | O rol de exigências foi simplificado. A natureza “padronizada” depende agora essencialmente da performance do crédito (Art. 2º, § 1º, I). |
| Exigência de Plano Homologado | Obrigatória. A empresa cedente precisava ter o plano de recuperação homologado em juízo (Art. 2º, § 1º, I, alínea “b”). | Revogada. Não é mais necessário esperar a homologação do plano. A cessão pode ocorrer em qualquer fase do processo de recuperação. |
| Natureza dos Créditos (Performance) | Exigia-se que não fossem originados de entrega ou prestação futura (créditos performados). | Mantido. O crédito deve ser performado (não originado de entrega/prestação futura) para evitar a classificação de não-padronizado. |
Principais Impactos da Mudança
- Agilidade na Captação: As empresas em recuperação judicial podem ceder seus recebíveis (ativos circulantes) para FIDCs “padronizados” logo no início do processo, sem depender da morosidade da homologação judicial do plano.
- Foco no Devedor: A remoção do “coobrigado” da regra de não-padronização limpa o caminho para operações onde o garantidor está em crise, mas o devedor principal é solvente e saudável.
- Redução de Barreiras: A CVM reconheceu que a livre disposição dos ativos circulantes pelo administrador judicial já era garantida por lei, tornando a trava da alínea “b” uma barreira burocrática desnecessária.
Nossa equipe acompanha de perto as atualizações regulatórias da CVM e permanece à disposição para esclarecimentos pelo e-mail: contato@lacerdadiniz.com.br
