Na noite de ontem, o Senado Federal aprovou o PLP 108/2025, norma que regulamenta pontos centrais da Reforma Tributária. O texto aprovado traz alterações relevantes, em especial no tratamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), impactando diretamente operações societárias, sucessórias e de doações.
Destacamos dois pontos de maior relevância:
- Base de cálculo na transmissão de quotas e ações (Art. 154): Quando se tratar de valores mobiliários negociados em mercado organizado, a base corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Nos demais casos, o imposto será calculado com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.
- Competência para cobrança do ITCMD (Arts. 158 e 159): Foram estabelecidas regras claras sobre qual Estado será competente para tributar, seja em relação a bens imóveis ou bens móveis/direitos, considerando o domicílio do falecido, do doador ou do donatário, inclusive em situações envolvendo bens no exterior.
É importante ressaltar que, embora a legislação federal agora estabeleça critérios uniformes, alguns Estados já vinham aplicando metodologias semelhantes na avaliação de quotas sociais e participações societárias. Assim, na prática, a aprovação do PLP no Senado consolida um entendimento que já era objeto de fiscalização em determinadas jurisdições.
Destacamos que agora o texto retorna para a Câmara dos Deputados, onde passará por nova votação. Após aprovação final pelos Deputados, o projeto seguirá para a sanção do Presidente da República.
Recomendamos atenção redobrada em planejamentos sucessórios e reorganizações societárias que envolvam a transferência de quotas, ações ou imóveis, a fim de mitigar riscos de autuações e garantir a correta adequação às novas diretrizes.
Nos próximos dias, disponibilizaremos uma análise mais detalhada dos impactos e eventuais oportunidades de planejamento diante das mudanças.
