A declaração de situação de emergência na cidade de Sorriso/MT e os impactos reflexos no agronegócio
Sorriso, município brasileiro do estado de Mato Grosso é reconhecido como a Capital Nacional do Agronegócio e o maior produtor individual de soja do mundo. Segundo levantamento feito pelo IBGE, ocupa atualmente a terceira posição no ranking das maiores economias agrícolas do País.
Contudo, neste ano de 2023 a cidade passa por um forte período de estiagem com reflexos diretos na colheita da próxima safra. De acordo com a prefeitura, entre setembro e dezembro eram esperados 1.000 milímetros, sendo que até o momento choveu apenas 399,2 milímetros.
De acordo com o presidente do Sindicato Rural de Sorriso, Sadi Beledelli, é esperada uma perda de produtividade entre 15% e 20% para a colheita da próxima safra, em especial das safras de soja, milho, algodão e feijão.
Diante disso, por meio de Decreto Nº 1.019, de 12 de dezembro de 2023, a Prefeitura de Sorriso declarou “Situação de Emergência” nas áreas do município afetadas pelo longo período de estiagem nos últimos 120 (cento e vinte) dias.
A estiagem poderá resultar na frustração da safra, comprometendo a capacidade dos agricultores em cumprir seus compromissos de financiamento e contratos futuros. Isso gerará alerta e endividamento no comércio de insumos local, impactando a economia e a indústria, além de causar reflexos sociais para a população local.
A Situação de Emergência declarada pela Prefeitura de Sorriso pode ensejar o alongamento da dívida rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito, mediante comprovação de ao menos uma das seguintes situações: (i) dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) frustração de safras, por fatores adversos; (iii) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ainda, caso haja reconhecimento Federal da Situação (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP), conforme o caso, poderá haver: Antecipação de benefícios da previdência social; liberação de FGTS; renegociação de dívidas rurais nos termos do art. 8º da lei nº 10.696, de 02/07/03, e; redução da alíquota do imposto sobre propriedade rural – ITR.
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