O Supremo Tribunal Federal retomou, em 1º de outubro de 2026, o julgamento do RE 835.818, Tema 843 da Repercussão Geral, que discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, foram realizadas a leitura do relatório e as sustentações orais das partes e dos amici curiae, mas o julgamento não foi concluído. A análise foi, então, retomada e finalizada em 7 de outubro de 2026.
A controvérsia envolve a possibilidade de os créditos presumidos de ICMS, benefício fiscal concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, serem considerados receita ou faturamento da empresa e, consequentemente, integrarem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Durante o julgamento, a União defendeu a inclusão dos créditos presumidos na base das contribuições, sustentando que esses valores representam uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio das empresas beneficiárias e, portanto, possuem natureza de receita tributável.
Em sentido contrário, a defesa da empresa recorrida sustentou que os créditos presumidos não constituem receita bruta ou faturamento, mas benefício decorrente de renúncia fiscal dos Estados e do Distrito Federal.
As entidades que participam do processo como amici curiae também defenderam a exclusão dos valores da tributação, destacando, entre outros argumentos, a preservação do pacto federativo.
A controvérsia também foi relacionada ao entendimento firmado pelo STF no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte.
O julgamento possui um histórico relevante. No plenário virtual, havia sido formada maioria de 6 votos a 5 pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, contudo, não chegou a ser proclamado, pois o pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes levou a discussão ao plenário físico. Com a retomada, foram preservados os votos anteriormente proferidos no ambiente virtual e, ao final, o placar de 6 votos a 5 foi mantido.
Prevaleceu, assim, o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins. Nesse sentido, foi fixada a tese de que “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS”.
A decisão representa importante vitória para os contribuintes e deve produzir impactos relevantes para as empresas beneficiadas por créditos presumidos de ICMS. Com o afastamento da incidência do PIS e da Cofins sobre esses valores, poderá ser avaliada, conforme a situação de cada contribuinte e os limites estabelecidos pelo STF, a recuperação de valores eventualmente recolhidos indevidamente.
Também merece atenção a definição dos efeitos da decisão, especialmente quanto à eventual modulação, que poderá estabelecer parâmetros temporais para a aplicação do entendimento firmado. A análise desse aspecto deverá ser realizada após a disponibilização da íntegra do acórdão.
A Lacerda Diniz Advogados acompanha de perto a evolução do Tema 843 e das discussões relacionadas à tributação de incentivos fiscais estaduais. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas na análise dos impactos do julgamento, na identificação de eventuais valores passíveis de recuperação e na avaliação das medidas jurídicas cabíveis.
