O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 5 de agosto de 2026, o julgamento do Tema 1.455 da repercussão geral e declarou inconstitucional a fixação de alíquotas de IPTU com base na área do imóvel.
Por unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do Município de Chapecó/SC e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A controvérsia teve origem em lei do Município de Chapecó/SC que estabelecia alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto os demais imóveis residenciais pagavam alíquota de apenas 0,5% — ou seja, quem tinha imóvel maior pagava o dobro de IPTU proporcionalmente.
Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, a Constituição Federal autoriza a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas distintas conforme a localização e o uso. A área do imóvel, contudo, não está entre os critérios constitucionalmente autorizados para diferenciar alíquotas.
O STF também afastou o argumento de que a metragem poderia ser enquadrada no conceito de “uso” do imóvel. Para o Ministro Toffoli, “uso” está relacionado à destinação do bem — se é residencial, comercial ou industrial — e não ao seu tamanho.
Importante: A decisão não impede que a área seja considerada na definição do valor venal do imóvel (e, consequentemente, da base de cálculo do IPTU). O que o STF declarou inconstitucional foi apenas a utilização da metragem como critério autônomo para fixar uma alíquota superior.
Como o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada é vinculante e deverá ser aplicada por todos os tribunais do país. Isso significa que contribuintes de qualquer município que adote cobranças semelhantes podem questionar judicialmente o IPTU pago a maior.
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