O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21/10), por 6 votos a 5, pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, submetido ao Tema 118 da Repercussão Geral. O resultado foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes.
A controvérsia consistia em definir se o ISS pode ser considerado receita ou faturamento do prestador de serviços para fins de incidência das contribuições federais. Prevaleceu o entendimento de que o imposto municipal constitui mero ingresso financeiro transitório, destinado aos cofres públicos, sem incorporação definitiva ao patrimônio da empresa.
O julgamento segue a lógica da chamada “Tese do Século” (Tema 69), na qual o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao acompanhar essa orientação, Luiz Fux destacou que a inclusão do ISS na base das contribuições ampliaria indevidamente o conceito constitucional de receita, em afronta ao art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Com o voto de desempate, formou-se maioria pela exclusão do imposto municipal, consolidando entendimento favorável aos contribuintes prestadores de serviços.
Além da questão principal, o ministro Luiz Fux propôs a modulação dos efeitos da decisão, para que a exclusão do ISS produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes naquela data, bem como os fatos geradores anteriores em relação aos quais ainda não tenha ocorrido o recolhimento do tributo.
A definição da modulação, contudo, foi postergada para eventuais embargos de declaração futuros. A definição é de extrema relevância para estabelecer o alcance temporal da decisão e as possibilidades de recuperação de valores pagos indevidamente.
A decisão representa importante precedente para empresas prestadoras de serviços, que poderão avaliar os reflexos do entendimento sobre a apuração do PIS e da COFINS e sobre eventuais valores passíveis de recuperação, observados o alcance definitivo do julgamento, a modulação dos efeitos e os requisitos legais aplicáveis.
A equipe tributária da Lacerda Diniz Machado acompanha os desdobramentos do Tema 118 e permanece à disposição para avaliar os impactos da decisão e as medidas cabíveis para a proteção dos direitos dos contribuintes.
