O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no último dia 15 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.395 e declarou inconstitucional a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização de sua produção — o conhecido Funrural — em relação ao período anterior a 1º de janeiro de 2018. A partir dessa data, passou a vigorar a lei que fixou de forma específica a alíquota da contribuição, e a cobrança foi considerada válida.
A ação foi proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), que questionou os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 que, após sucessivas alterações, passaram a exigir do produtor pessoa física a contribuição calculada sobre o faturamento com a venda da produção. O STF também invalidou, para o mesmo período, a chamada sub-rogação, isto é, a regra que transfere ao comprador da produção (frigoríficos, cooperativas, tradings e agroindústrias, por exemplo) a responsabilidade de reter e recolher o tributo em nome do produtor.
O resultado surpreendeu. Em dezembro de 2022, a Corte havia formado maioria de 6 a 5 pela validade da cobrança. Com o reajuste do voto do ministro Dias Toffoli, o placar se inverteu, e a posição dele prevaleceu como “voto médio”, ou seja, a solução intermediária entre as correntes em disputa: a lei que tratava do tema apresentava vício formal (problema na forma como a norma foi editada, e não propriamente no seu conteúdo), mas esse defeito foi superado a partir de janeiro de 2018.
Outro ponto relevante diz respeito à chamada modulação de efeitos, mecanismo pelo qual o STF pode restringir o alcance temporal de suas decisões. O ministro Dias Toffoli propôs que a inconstitucionalidade valesse apenas daqui em diante, o que, na prática, impediria a devolução do que já foi pago antes de 2018, preservando apenas débitos não quitados, valores incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e processos administrativos e judiciais ainda em andamento.
A maioria dos ministros, porém, preferiu não decidir a questão neste momento e remeteu a discussão a eventuais embargos de declaração, recurso cabível para esclarecer ou complementar o julgamento, quando a Corte estará com sua composição completa.
Essa indefinição exige atenção. A União já pediu a manutenção da suspensão dos processos sobre o tema, determinada pelo STF em 2025, e deverá insistir na limitação dos efeitos da decisão. Além disso, a situação de cada contribuinte varia bastante: há casos já encerrados definitivamente, valores sujeitos ao prazo de cinco anos para pedir a restituição (prazo prescricional), débitos ainda cobrados pela Receita Federal ou parcelados no PRR e ações judiciais em curso. A estratégia adequada depende do histórico individual de cada produtor ou adquirente, demandando análise.
A decisão na ADI nº 4.395 encerra, ao menos no mérito, uma das disputas tributárias mais longas do agronegócio e cria oportunidades concretas, sobretudo para quem ainda discute cobranças relativas ao período anterior a 2018, possui débitos em aberto ou parcelados ou mantém ações em andamento. Como o alcance final da decisão ainda pode ser restringido no julgamento dos embargos, o momento é adequado para levantar valores, revisar processos e definir medidas que preservem direitos antes de uma eventual modulação.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada em Direito Tributário e acompanha de perto o julgamento do Funrural nos tribunais superiores. Nossa equipe está preparada para assessorar produtores rurais pessoas físicas, frigoríficos, cooperativas e demais adquirentes na análise do caso concreto, na defesa contra cobranças relativas ao período anterior a 2018 e na avaliação da viabilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente.
