Julgamento da ADI 5.161 traz parâmetros objetivos e mais segurança jurídica para a distribuição de lucros e bonificações por empresas com débitos perante a União
Em 30 de setembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao julgar a ação, o Tribunal definiu em que situações uma empresa com dívida tributária perante a União pode ser multada por distribuir lucros ou bonificações a sócios, acionistas e administradores.
A decisão afeta diretamente o planejamento societário e financeiro das empresas.
O que estava em discussão
As Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 proíbem empresas com débitos perante a União de distribuir lucros ou bonificações. Quem descumpre a proibição fica sujeito a multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do valor do débito não garantido.
Na ação, a OAB sustentou que essa regra funcionaria como meio indireto e desproporcional de forçar o pagamento de tributos. Para a entidade, a norma restringiria de forma indevida a livre iniciativa e a gestão das empresas, por já existirem mecanismos próprios para a cobrança de créditos tributários.
O que o STF decidiu
Por maioria, o Plenário manteve a penalidade, mas condicionou sua aplicação à situação jurídica da dívida no momento da distribuição. Segundo o entendimento firmado, a multa somente pode ser aplicada se três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo:
- Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa: não basta a existência de um débito em discussão administrativa ou de um valor apenas apurado. O crédito tributário precisa estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União.
- Exigibilidade não suspensa: o crédito não pode estar com a exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN), como parcelamento, depósito do montante integral ou decisão judicial liminar.
- Débito não garantido: a dívida não pode estar garantida por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei de Execução Fiscal, como depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens.
Registro contábil não é crédito constituído, e patrimônio não é garantia
O voto vencedor foi proferido pelo Ministro Cristiano Zanin e acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Ele traz duas distinções importantes para a prática empresarial.
A primeira separa o registro contábil de uma obrigação tributária do crédito tributário constituído. O fato de a empresa registrar em seu balanço uma provisão ou um passivo tributário não basta, por si só, para atrair a penalidade.
A segunda esclarece que ter patrimônio suficiente não equivale a garantir a dívida. A solidez patrimonial da empresa não afasta a multa. O que a afasta é a efetiva prestação de garantia por uma das formas previstas em lei.
Na prática, a decisão traz mais previsibilidade às decisões sobre distribuição de resultados:
- Não é preciso quitar a dívida para evitar a multa. Basta oferecer garantia juridicamente válida, nas modalidades da Lei de Execução Fiscal.
- Os requisitos são cumulativos. Se faltar qualquer um dos três, a multa não pode ser aplicada.
- A situação da dívida é avaliada no momento da distribuição. Por isso, a verificação da situação fiscal deve ser feita antes da deliberação e do pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio ou bonificações.
- Diligência e governança ganham relevância. Em operações de M&A, a decisão orienta a análise de contingências fiscais e a negociação de declarações, garantias e indenizações. No mercado de capitais e na governança corporativa, recomenda-se que conselhos e administradores documentem a verificação da situação fiscal antes de aprovar qualquer distribuição.
Empresas com débitos perante a União devem mapear a situação jurídica de cada débito antes de distribuir lucros. Os pontos a verificar são: se o débito está inscrito em dívida ativa, se a exigibilidade está suspensa e se há garantia formalizada. Quando necessário, vale avaliar previamente a oferta de garantia adequada, para preservar a política de distribuição de resultados sem expor a companhia à penalidade.
| Situação | Órgão adequado | Objeto típico da ata |
| Próxima distribuição de dividendos ou JCP | O órgão que já é competente (AGO, conselho de administração ou reunião/assembleia de sócios) | Registro de que a administração verificou a inexistência de débito inscrito, exigível e sem garantia, com base em certidão de regularidade fiscal (CND/CPEN) e relatório fiscal; aprovação da distribuição |
| Atualização da política de dividendos e dos controles internos | Conselho de administração (ou diretoria, nas Ltda.) | Inclusão do teste dos três requisitos como condição prévia; definição de responsáveis (CFO, área tributária, jurídico) |
| Decisão de oferecer garantia para liberar a distribuição | Conselho de administração ou diretoria, conforme os limites de alçada do estatuto | Contratação de seguro garantia ou fiança e autorização para oferecê-los na execução fiscal |
| Comitê de auditoria ou conselho fiscal | Reunião do próprio órgão | Ciência da decisão e acompanhamento das contingências |
