O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI nº 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a constitucionalidade das restrições à distribuição de lucros e bonificações por empresas com débitos tributários perante a União.
A controvérsia envolvia a aplicação do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964 e do artigo 52 da Lei nº 8.212/1991 que, respectivamente, estabelecem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam valores a sócios, acionistas e administradores enquanto mantenham débitos tributários nas condições previstas pela legislação.
Nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.357/1964, o descumprimento da restrição pode resultar na aplicação de multa correspondente a 50% dos valores distribuídos, observado o limite máximo de 50% do débito tributário.
Durante o julgamento, a OAB sustentou que a aplicação indiscriminada dessas penalidades violaria princípios constitucionais, especialmente a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade, ao impor restrições à atividade empresarial como instrumento indireto de cobrança tributária.
Prevaleceu o entendimento apresentado pelo ministro Cristiano Zanin, designado redator para o acórdão, segundo o qual a penalidade é constitucional, desde que sua aplicação observe, cumulativamente, três condições:
- Constituição definitiva e inscrição em dívida ativa: o crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- Ausência de suspensão da exigibilidade: o débito não pode estar com sua exigibilidade suspensa por qualquer das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento, depósito integral ou discussão administrativa;
- Inexistência de garantia: o débito não pode estar garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 6.830/1980, como depósito judicial, fiança bancária ou seguro-garantia.
O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros, consolidando a interpretação de que a mera existência de débitos tributários não é suficiente para justificar a aplicação da multa pela distribuição de lucros. Para tanto, é indispensável a presença simultânea dos três requisitos estabelecidos pelo Tribunal.
A decisão também afastou interpretações administrativas mais abrangentes, incluindo a previsão contida no artigo 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que admitia a provisão contábil como elemento suficiente para caracterizar débito capaz de justificar a penalidade.
Na prática, o julgamento representa um importante avanço em matéria de segurança jurídica para as empresas, especialmente aquelas que possuem débitos tributários em discussão administrativa ou judicial, submetidos a parcelamento ou devidamente garantidos. A definição também possui reflexos relevantes sobre o planejamento financeiro e societário das organizações.
Isso não significa, contudo, que empresas com débitos tributários estejam irrestritamente autorizadas a distribuir lucros. A decisão preserva a possibilidade de aplicação da penalidade quando preenchidas as condições estabelecidas pelo STF, tornando essencial a avaliação individualizada da situação fiscal antes da deliberação sobre a destinação dos resultados.
Nesse contexto, recomenda-se que empresas com passivos tributários revisem seus procedimentos de distribuição de lucros e bonificações, especialmente quanto à situação de exigibilidade dos débitos, à existência de garantias e à eventual inscrição em dívida ativa.
Também poderá ser avaliada, conforme as particularidades de cada caso, a possibilidade de questionamento de multas anteriormente aplicadas em desacordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal, observados os prazos e demais requisitos legais.
A Lacerda Diniz Machado acompanha a evolução da jurisprudência tributária e seus impactos sobre a atividade empresarial. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas na avaliação dos efeitos do julgamento, na gestão de passivos fiscais e na estruturação de medidas jurídicas voltadas à preservação da segurança jurídica nas decisões financeiras e societárias.
