A correta classificação de determinadas operações é um fator estratégico para qualquer empresa. Quando bem estruturadas, as decisões tributárias contribuem diretamente para a saúde financeira do negócio, aumentam a eficiência operacional e podem gerar vantagens competitivas relevantes.
Há anos, discute-se no âmbito tributário se os descontos comerciais como aqueles concedidos em razão de volume de compras, pagamento antecipado ou metas atingidas e as bonificações em mercadorias oferecidas por fornecedores ou pagas em dinheiro devem ou não compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Do ponto de vista dos contribuintes, bonificações e descontos representam uma redução no custo de aquisição das mercadorias, e não receita bruta tributável — o que resulta em menor carga tributária para as empresas. Contudo, a Receita Federal não compartilha do mesmo entendimento e sustenta que tais valores constituem, sim, receita tributável, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.
Essa divergência, somada a posicionamentos conflitantes entre as turmas do próprio STJ, gera significativa insegurança jurídica. Por tal razão, a decisão do Tema 1.412 terá repercussão expressiva, impactando diretamente empresas dos setores varejista, atacadista e de distribuição.
Diante da janela de oportunidade, é fundamental que as empresas dos setores afetados revisem suas operações e avaliem a propositura de demanda judicial visando não submeter tais valores à tributação, bem como a recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos, sobretudo diante da extinção do PIS e da COFINS, programada para o final deste ano.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada na área tributária e acompanha de perto a evolução da jurisprudência nos tribunais superiores. Nossa equipe está à disposição para assessorar sua empresa na análise de oportunidades e na condução de medidas judiciais relacionadas à exclusão de bonificações e descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS.
