Para entender a discussão, é preciso olhar para a operação de compra. Quando uma empresa compra mercadorias de um fornecedor, o preço pago já inclui o ICMS devido pelo fornecedor naquela venda, que aparece destacado na nota fiscal. Por exemplo, numa compra de R$ 1.000,00 com ICMS de 18%, R$ 180,00 desse valor correspondem ao imposto estadual. Isso porque o ICMS é calculado “por dentro”: o próprio imposto faz parte da sua base de cálculo, de modo que a alíquota de 18% incide sobre o valor total da nota, que já inclui o imposto, e não sobre o preço “limpo” da mercadoria. Quem compra, no regime não cumulativo, tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre o valor das aquisições, que podem ser descontados das contribuições devidas nas suas próprias vendas.
A pergunta era: o crédito de PIS e Cofins deve ser calculado sobre os R$ 1.000,00 pagos ao fornecedor ou apenas sobre os R$ 820,00 que sobram depois de retirado o ICMS? Até abril de 2023, as empresas calculavam o crédito sobre o valor total da nota. Com a alíquota conjunta de 9,25%, isso gerava um crédito de R$ 92,50 no exemplo. A partir de maio de 2023, a Lei 14.592/2023 passou a exigir a retirada do ICMS dessa conta. O crédito caiu, então, para cerca de R$ 75,85, uma perda de aproximadamente 18% em toda compra de mercadoria.
Os contribuintes argumentaram que o ICMS faz parte do custo efetivo da compra, já que é pago ao fornecedor junto com o preço. Para eles, o fato de o STF ter retirado o ICMS da base do PIS e da Cofins nas vendas, na chamada “tese do século” (Tema 69), não justifica reduzir também os créditos nas compras, já que são bases diferentes. O relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu de forma diferente e foi acompanhado por todos os demais ministros. Para ele, a lei pode definir os critérios de cálculo dos créditos, como o STF já reconheceu no Tema 756. A Fazenda Nacional, por sua vez, destacou que a decisão segue a mesma lógica da exclusão do ICMS nas vendas: não há crédito sobre a parcela que não foi tributada pelas contribuições.
O impacto financeiro é expressivo. Segundo a Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep), a vedação reduziu em cerca de R$ 62 bilhões os créditos de PIS e Cofins da indústria apenas em 2024. Na prática, isso significa menos capital de giro, custo de produção mais alto e menor competitividade, especialmente num cenário de juros elevados.
As empresas que discutiam o tema na Justiça, ou que aproveitaram esses créditos com base em decisões provisórias, devem reavaliar sua posição desde já. É recomendável revisar os processos em andamento, medir o eventual passivo e verificar a necessidade de ajustar provisões contábeis e a apuração das contribuições.
A Lacerda Diniz Machado possui atuação consolidada em Direito Tributário e acompanha de perto a evolução da jurisprudência administrativa e judicial. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas na análise dos efeitos dessa decisão, na revisão das apurações de PIS e Cofins, na avaliação de processos em curso e na estimativa de eventuais passivos.
