No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.317, concluído em fevereiro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a extinção dos embargos à execução fiscal, decorrente da desistência ou renúncia do contribuinte para adesão a programa de recuperação fiscal (Refis), não autoriza nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que a verba honorária já compõe o montante do débito objeto do parcelamento, sendo indevida a sua cobrança em duplicidade.
Por unanimidade, a Primeira Seção assentou que a fixação de honorários adicionais nessa hipótese configura bis in idem, na medida em que a inclusão da verba honorária no programa de parcelamento consubstancia verdadeira transação sobre esse crédito. O entendimento firmado representa a superação da jurisprudência consolidada no STJ, que admitia, em determinadas hipóteses, a condenação autônoma em honorários tanto na extinção da execução fiscal quanto na rejeição dos embargos à execução fiscal apresentados em defesa ao débito executado.
Diante dessa mudança, a Corte promoveu a modulação dos efeitos do precedente, ficando estabelecido que permanecem válidos os honorários já pagos em decorrência de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal pela adesão a programa de parcelamento que já contemplava verba honorária, desde que não tenham sido impugnados pelo contribuinte até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que o tema foi afetado.
A tese fixada no REsp 2.158.358/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, possui efeito vinculante para as instâncias inferiores e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade de custos aos contribuintes que optam por encerrar litígios fiscais mediante adesão a programas de regularização.
