O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.985.788/RJ, que discutia como calcular o limite para a dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), previstos na Lei nº 9.249/1995. O ponto em debate era saber se, quando a empresa capitaliza os JCP e assume o IRRF, esse imposto deve ser descontado do lucro líquido utilizado como parâmetro para o cálculo do teto de 50%.
O caso concreto tratava de uma operação realizada em 1996, primeiro ano de vigência da Lei nº 9.249/1995. Nesse período, a empresa podia, em vez de pagar os JCP em dinheiro aos acionistas, incorporá-los ao capital social. Nessa hipótese, a própria empresa assumia o recolhimento do IRRF incidente sobre os juros.
A controvérsia surgiu porque a Fazenda Nacional sustentava que o IRRF assumido pela empresa deveria ser descontado do lucro líquido antes da aplicação do limite de 50%. Na prática, essa metodologia diminuía o lucro usado como referência e, por consequência, o valor de JCP que a empresa poderia deduzir do IRPJ e da CSLL, aumentando os tributos a pagar.
Submetida a questão ao STJ, prevaleceu a posição mais favorável ao contribuinte, seguindo o voto do Ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. A maioria entendeu que o cálculo deve seguir uma sequência simples: primeiro, apura-se o lucro líquido; depois, aplica-se o limite para definir o valor máximo de JCP que pode ser deduzido; somente então se calcula o IRRF incidente sobre esses juros.
Nas palavras do Ministro Benedito Gonçalves, a tese da Fazenda criaria um “circuito sem termo”: o IRRF reduziria o lucro líquido, que reduziria o limite para os JCP, que reduziria o valor a ser capitalizado e, por consequência, o próprio IRRF — uma circularidade inexequível. O Ministro também observou que a fiscalização só conseguiu chegar ao valor do imposto porque partiu do montante de JCP já calculado pela empresa — o mesmo montante que a autuação considerava incorreto.
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