Em julgamento concluído pela Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins, respectivamente. A decisão, proferida no Tema Repetitivo nº 1.276, afasta a possibilidade de exclusão da CPRB e orientará o julgamento de casos semelhantes, com impacto direto nos processos em curso sobre o tema.
A discussão surgiu porque os contribuintes questionaram o alcance do conceito de receita bruta utilizado no cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Para eles, os valores destinados ao pagamento da CPRB não deveriam integrar essa base, pois, por corresponderem a uma obrigação tributária, não se incorporam efetivamente ao patrimônio das empresas.
Essa argumentação também se apoiava no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no, Tema nº 69 da Repercussão Geral, no qual se firmou o entendimento de que o ICMS não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins. A partir desse precedente, os contribuintes sustentavam que a CPRB, por representar valor destinado ao Fisco, também não poderia ser tratada como receita própria para fins de incidência das contribuições.
Ao apreciar o tema, entretanto, a Primeira Seção do STJ, entendeu que o precedente firmado pela STF, do Tema nº 69, não poderia ser aplicado automaticamente à CPRB. Segundo o Tribunal, a decisão do Supremo sobre o ICMS levou em conta características próprias desse imposto e, por isso, não autoriza, por si só, a exclusão de outros tributos das bases do PIS/Pasep e da Cofins.
Quanto à CPRB, o STJ considerou que a legislação usa a receita bruta como referência para calcular o PIS e a Cofins e já indica quais parcelas podem ser excluídas da apuração. Como não há regra específica que autorize a retirada da CPRB, o Tribunal decidiu que os valores correspondentes devem permanecer nas bases de cálculo, fixando a seguinte tese: “a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída”.
O julgamento do Tema nº 1.276 representa importante definição jurisprudencial sobre a composição das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Além de afastar a exclusão da CPRB, a decisão esclarece que o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 69 não se estende automaticamente a outros tributos. Por isso, empresas com processos em curso ou que estejam revisando seu planejamento tributário devem avaliar os impactos desse entendimento sobre suas estratégias e cálculos.
A Lacerda Diniz Advogados possui atuação consolidada em Direito Tributário, acompanhando de perto a evolução jurisprudencial dos tribunais superiores. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e contribuintes na análise de casos relativos aos limites de exclusão de valores das bases da apuração do PIS e da COFINS – tal como os valores relativos à CPRB, dentre outros.
