A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não depende da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor.
De acordo com a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição simples, por sua vez, poderá ser admitida quando restar demonstrado o chamado engano justificável.
A orientação reforça a importância da adoção de mecanismos preventivos de controle sobre os processos de cobrança, faturamento e atendimento ao consumidor, sobretudo em operações de grande volume.
Entre as situações que podem demandar maior atenção, destacam-se: (i) cobranças automatizadas por sistemas de faturamento (billing); (ii) tarifas, encargos ou valores contratuais posteriormente considerados indevidos; (iii) reajustes de mensalidades ou prestações; (iv) cobranças relacionadas a serviços não contratados; e (v) demandas repetitivas envolvendo relações de consumo.
Nesse contexto, a análise não deve se limitar à verificação da existência de erro na cobrança. É igualmente relevante avaliar as circunstâncias que deram origem ao equívoco, os mecanismos internos de controle adotados e a existência de elementos que permitam demonstrar a justificabilidade da cobrança, quando for o caso.
Para reduzir a exposição a condenações relacionadas à repetição do indébito, as empresas podem adotar medidas como:
- Revisão periódica dos parâmetros e das rotinas automatizadas de cobrança, com identificação e correção tempestiva de inconsistências;
- Estruturação de fluxos internos para identificação, tratamento e restituição célere de valores cobrados indevidamente;
- Preservação de pareceres, análises técnicas e fundamentos jurídicos que tenham embasado determinadas cobranças, especialmente em situações sujeitas a controvérsia interpretativa;
- Acompanhamento sistemático de demandas repetitivas, a fim de identificar padrões de cobrança e implementar medidas corretivas de forma preventiva.
Cabe destacar que, embora a jurisprudência tenha afastado a exigência de comprovação de má-fé, o julgamento do EAREsp 676.608/RS modulou parcialmente os efeitos da tese. Para cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, o entendimento passou a alcançar apenas os pagamentos realizados após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão.
O tema também permanece submetido ao Tema 929 dos recursos repetitivos do STJ, atualmente registrado como “em julgamento”, cuja controvérsia diz respeito às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A área Cível do Lacerda permanece à disposição para apoiar empresas na revisão de procedimentos de cobrança e faturamento, na avaliação de riscos e na adoção de medidas preventivas voltadas à redução da exposição ao contencioso consumerista.
