O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem apresentando entendimentos distintos sobre a aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios artificiais antigos, especialmente quanto à definição da Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno.
No julgamento do REsp nº 2.141.730/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Segunda Turma decidiu que, para reservatórios registrados ou com concessão ou autorização anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, a faixa de APP é definida na licença ambiental, cabendo ao artigo 62 apenas consolidar as ocupações antrópicas existentes até 22 de julho de 2008. O entendimento foi reafirmado pela Turma em julgados posteriores, como o REsp nº 2.159.135/SP, julgado em 13 de maio de 2026.
Em sentido diverso, no REsp nº 2.185.388/SP, julgado pela Primeira Turma em 12 de maio de 2026, o STJ conferiu maior alcance ao artigo 62, reconhecendo sua aplicação específica aos reservatórios abrangidos pela norma, sem restringi-lo exclusivamente à consolidação de ocupações anteriores a 22 de julho de 2008.A questão é relevante para empreendimentos antigos, pois a definição da faixa de APP pode repercutir diretamente sobre o licenciamento ambiental, a regularização de ocupações, as obrigações de recuperação e conservação e o uso das áreas no entorno dos reservatórios.
O tema também deve ser analisado à luz do julgamento conjunto da ADI 4.903, ADI 4.901, ADI 4.902, ADI 4.937 e ADC 42, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 62 do Código Florestal.
Diante da divergência entre as Turmas do STJ, recomenda-se atenção especial aos empreendimentos sujeitos ao artigo 62, com revisão das licenças ambientais e dos demais documentos que definem a situação das áreas de preservação no entorno dos reservatórios.
