Recentemente, os contribuintes obtiveram uma importante vitória no STJ com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) n.º 1.775.781/SP. Na ocasião, a 1ª Seção da Corte consolidou o entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de produtos intermediários empregados na atividade econômica do contribuinte, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente ao longo do processo produtivo, desde que comprovada a sua essencialidade para o exercício da atividade-fim.
A relevância da decisão está na redefinição dos critérios utilizados para identificar os produtos intermediários aptos a gerar créditos de ICMS. Com fundamento nos artigos 20, 21 e 33 da Lei Kandir, o STJ passou a privilegiar a análise da essencialidade do bem ou material adquirido, afastando interpretações mais restritivas que condicionavam o creditamento à incorporação física do item ao produto final ou ao seu consumo imediato durante a produção.
Na prática, o julgamento amplia as possibilidades de aproveitamento de créditos pelos contribuintes, desde que demonstrada a essencialidade dos itens para a atividade-fim e sua vinculação às operações tributadas. Isso porque a Lei Kandir já assegura, como regra geral, o direito ao creditamento dos bens e materiais empregados na atividade econômica do estabelecimento, desde que vinculados à realização de operações tributadas e não destinados a atividades alheias ao negócio. Apesar disso, por muitos anos prevaleceu uma interpretação restritiva, que limitava o reconhecimento desses créditos a situações específicas.
Ao julgar o EAREsp n.º 1.775.781/SP, o STJ revisitou sua jurisprudência e passou a reconhecer que o elemento determinante para o creditamento é a essencialidade do produto intermediário para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Em outras palavras, a análise deixa de se concentrar exclusivamente nas características físicas do material utilizado e passa a considerar a sua efetiva importância para a realização da atividade empresarial.
O entendimento adotado pela Corte aproxima o conceito de produto intermediário daquele já utilizado pelo próprio STJ para a definição de insumos no âmbito do PIS e da Cofins. No julgamento do Tema 779, o Tribunal assentou que a caracterização de insumo deve observar os critérios da essencialidade ou relevância para o desempenho da atividade econômica do contribuinte. A recente decisão sobre o ICMS segue a mesma lógica interpretativa, reforçando a coerência da jurisprudência da Corte Superior em matéria de não cumulatividade.
Outro aspecto de destaque é que o STJ não restringiu a aplicação desse entendimento a qualquer setor específico da economia. Dessa forma, o precedente possui potencial para beneficiar não apenas empresas industriais, mas também
contribuintes de outros segmentos que utilizam materiais indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades e que, historicamente, enfrentavam resistência do Fisco quanto ao reconhecimento desses créditos. Para setores não industriais, contudo, a aplicação do precedente deve ser analisada com cautela, exigindo a comprovação concreta da essencialidade dos itens e de sua vinculação direta à atividade-fim do contribuinte.
Embora a decisão não tenha sido proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de precedente de elevada relevância. O julgamento ocorreu no âmbito da 1ª Seção do STJ, em sede de Embargos de Divergência, instrumento processual destinado justamente à uniformização da jurisprudência da Corte. Por essa razão, o entendimento reflete a posição atualmente predominante do Tribunal sobre a matéria, no plano infraconstitucional.
Ainda assim, a aplicação prática desse posicionamento vem encontrando resistência por parte de alguns órgãos julgadores e administrações tributárias, o que demonstra que a controvérsia está longe de ser definitivamente superada. Além disso, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.424.015 (Tema 1465), no qual o Plenário Virtual analisa o reconhecimento da repercussão geral sobre o direito ao creditamento de ICMS incidente na aquisição de produtos intermediários empregados no ciclo produtivo.
O julgamento da repercussão geral ainda não foi concluído, com previsão de encerramento até o final do dia 19/06. Até o momento, contudo, permanece vigente o entendimento favorável aos contribuintes firmado pelo STJ, como orientação infraconstitucional relevante, sem prejuízo de eventual impacto decorrente da futura tese de repercussão geral do STF. Também é importante observar que o STF possui precedentes de Turmas com orientação mais restritiva, aplicando a técnica do crédito físico, segundo a qual produtos intermediários que não se integram fisicamente ao produto final não gerariam direito ao crédito de ICMS. Esse entendimento aparece em julgados como o ARE n.º 1.519.617 AgR-segundo, o RE n.º 1.463.875, o ARE n.º 1.509.276 AgR-segundo e o ARE n.º 1.140.831 AgR, o que representa risco relevante até que o Plenário defina a repercussão geral da controvérsia e, posteriormente, o mérito da tese. Por outro lado, o precedente do STJ não autoriza o creditamento automático. Caberá ao contribuinte demonstrar, documental e tecnicamente, a essencialidade dos itens para sua atividade-fim, inclusive por meio de laudos, descrição do processo produtivo, controles internos e vinculação das aquisições às operações tributadas.
Nesse contexto, o julgamento do EAREsp n.º 1.775.781/SP representa um importante marco na interpretação das regras de creditamento de ICMS. Ao eleger a essencialidade como critério central para a caracterização dos produtos intermediários, o STJ amplia as possibilidades de aproveitamento de créditos e promove uma leitura mais alinhada ao regime da não cumulatividade previsto na Lei Kandir. Trata-se, portanto, de um precedente com potencial impacto econômico expressivo para empresas de diversos setores, especialmente aquelas que utilizam materiais indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades, observada a necessidade de comprovação concreta dos requisitos aplicáveis e o acompanhamento da definição do Tema 1465 pelo STF.
