A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.232.326/RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, analisou uma importante controvérsia no Direito das Obrigações: em que momento o devedor solidário pode exercer o direito de regresso contra os demais codevedores após realizar pagamento parcial da dívida comum.
O julgamento, realizado em 9 de junho de 2026, terminou com decisão unânime pelo não provimento do recurso especial. No caso concreto, a Turma entendeu que o pagamento parcial realizado pela devedora não autorizava, naquele momento, o exercício do direito de regresso.
O fundamento central adotado pelo Relator foi o de que, enquanto a dívida não for integralmente satisfeita perante o credor, permanece a chamada fase externa da solidariedade, que corresponde à relação entre o credor e os devedores solidários. Somente após o encerramento dessa relação é que se inicia a fase interna, destinada ao acerto das responsabilidades entre os próprios codevedores.
O entendimento adotado pela Terceira Turma
No voto condutor, o Relator destacou que o art. 275 do Código Civil permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum. Já o art. 277 estabelece que o pagamento parcial não extingue a solidariedade quanto ao saldo remanescente.
Em termos práticos, isso significa que, se um dos devedores paga apenas parte da dívida, a obrigação não se encerra perante o credor. O saldo remanescente continua submetido ao regime da solidariedade, inclusive em relação ao devedor que realizou o pagamento parcial.
Nesse contexto, o Relator interpretou o art. 283 do Código Civil no sentido de que o direito de regresso somente pode ser exercido depois que um dos devedores tiver satisfeito integralmente a dívida perante o credor.
A conclusão estabelece, assim, uma sequência entre as duas relações jurídicas: primeiro, deve ser solucionada a obrigação perante o credor; posteriormente, passa-se ao acerto de contas entre os codevedores.
Desse modo, o pagamento parcial, embora válido e capaz de reduzir o débito comum, não é suficiente, por si só, para autorizar o exercício imediato do direito de regresso, enquanto permanecer saldo a ser satisfeito perante o credor.
Repercussões práticas para empresas e relações contratuais
O julgamento oferece importante parâmetro para empresas que participam de relações jurídicas sujeitas à responsabilidade solidária, especialmente em demandas indenizatórias, contratos com múltiplos responsáveis e situações em que uma das partes acaba suportando parcela relevante de uma obrigação comum.
Na prática, o precedente recomenda cautela antes de considerar que um pagamento parcial gera, automaticamente, um crédito regressivo imediatamente exigível contra os demais responsáveis.
A análise deve considerar o valor efetivamente pago, a quota-parte de responsabilidade de cada codevedor, a situação da obrigação perante o credor, a natureza do pagamento realizado e a via processual escolhida para o exercício do regresso.
Também é importante observar que o pagamento parcial não elimina a solidariedade. Enquanto houver saldo perante o credor, permanece a relação externa entre este e os devedores solidários, justamente em razão da função de garantia atribuída à solidariedade.
Sob uma perspectiva estratégica, o julgamento reforça a necessidade de distinguir dois momentos: a satisfação da obrigação perante o credor e o posterior acerto de contas entre os devedores.
Essa distinção pode influenciar a definição da estratégia processual, a avaliação de riscos financeiros e a condução de negociações, especialmente quando uma empresa é chamada a suportar, perante o credor, valores que posteriormente poderão ser objeto de discussão entre os codevedores.
Para empresas e departamentos jurídicos, o precedente reforça a importância de avaliar previamente os efeitos jurídicos e financeiros de pagamentos realizados no âmbito de obrigações solidárias, sobretudo antes da adoção de medidas destinadas ao ressarcimento perante os demais responsáveis.
