A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou a análise do Tema Repetitivo n.º 1.371 (REsp 2.175.094 e REsp 2.213.551), estabelecendo diretriz vinculante acerca da metodologia de apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O colegiado, por maioria, consolidou o entendimento de que a autonomia dos Estados para definir critérios de cálculo não anula o direito do Fisco estadual de promover o lançamento por arbitramento, com amparo no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
A controvérsia residia em determinar se a existência de normas locais para a apuração do ITCMD teria o condão de afastar a prerrogativa de arbitramento do Fisco, estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte, o procedimento de arbitramento possui natureza excepcional e subsidiária, não podendo ser aplicado de forma genérica ou discricionária pela administração fazendária. Sendo empregado especificamente quando o critério de apuração inicial eleito pela lei estadual se mostrar inidôneo para alcançar o valor real de mercado do bem ou quando as declarações, informações e documentos apresentados pelo contribuinte forem omissos.
Restou consignado que a aplicação deste instrumento exige, obrigatoriamente, a abertura de processo administrativo prévio e específico. Nesse contexto, cabe ao Fisco o ônus de demonstrar que o montante declarado destoa integralmente dos preços de mercado, assegurando-se ao contribuinte o pleno exercício do contraditório. Em última análise, a Corte concluiu que o arbitramento funciona como recurso substitutivo válido para garantir que o tributo incida sobre a realidade econômica da transmissão.
