A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, por maioria, a penhora de imóvel adquirido por uma construtora que havia se baseado em Certidão Negativa de Débitos emitida pelo próprio Estado de Santa Catarina. Para o colegiado, a compradora agiu de boa-fé e foi induzida a erro pela Administração Tributária, não sendo possível transferir ao particular as consequências de uma informação oficial incorreta.
A decisão representa importante precedente em favor da proteção da confiança legítima dos contribuintes e de terceiros adquirentes, ao reconhecer que a presunção de fraude à execução fiscal pode ser afastada diante das circunstâncias concretas do caso. O entendimento também sinaliza uma interpretação menos rígida da jurisprudência sobre fraude à execução, especialmente quando demonstrada a boa-fé do comprador e a falha da própria Administração Pública.
Por maioria de três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a caracterização de fraude à execução fiscal em alienação imobiliária realizada com apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida pelo próprio Estado, determinando o levantamento da penhora que recaía sobre imóvel adquirido pela Construtora Oliveira Ltda. A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia reconhecido a fraude e mantido a constrição do bem.
O caso teve origem na compra de um terreno realizada em 2012. À época da transação, o vendedor apresentou certidão emitida pelo Estado de Santa Catarina que não registrava qualquer pendência tributária em seu nome. Posteriormente, verificou-se que o alienante figurava como devedor inscrito em dívida ativa, tendo o imóvel sido penhorado em execução fiscal movida contra suas empresas por débitos de ICMS.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que a construtora foi induzida a erro pela própria Administração Tributária. Segundo o ministro, a emissão de certidão sem apontamento de débitos pelo ente exequente gera legítima confiança no adquirente e afasta, no caso concreto, a presunção de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves.
A divergência foi inaugurada pela ministra Regina Helena Costa, acompanhada pelo ministro Sérgio Kukina. Para os votos vencidos, a emissão equivocada da certidão não afasta a presunção legal de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa, cabendo ao adquirente eventualmente buscar reparação contra o Estado pelos prejuízos sofridos.
A decisão é vista como relevante por reforçar a proteção à boa-fé do terceiro adquirente e por indicar uma interpretação mais flexível da presunção de fraude à execução fiscal, especialmente quando demonstrado que o negócio jurídico foi celebrado com base em informações oficiais incorretas fornecidas pela própria Administração Pública. O caso tramita sob o REsp nº 2.030.470.
