STJ garante crédito de ICMS sobre produtos intermediários
Regulamentação das operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, com alterações no RICMS/MG
Por Thaís Sousa e Cibele Corrêa
Em dezembro de 2023, foi publicado o EAREsp 1.775.781, por meio do qual o STJ reconheceu, por unanimidade, o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais intermediários utilizados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, não integrando o produto-final, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.
A decisão teve por objetivo uniformizar o entendimento da 1ª e da 2ª Turma do STJ, as quais divergiam em relação aos requisitos para se reconhecer o crédito de ICMS relativo aos produtos intermediários.
No julgamento do EAREsp 1.775.781 prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, a qual reconheceu o direito ao creditamento com base no critério da essencialidade ou relevância dos produtos intermediários para a atividade fim da empresa.
Segundo o Acórdão, o item é essencial quando o produto-final ou o serviço depende intrínseca e fundamentalmente, sendo, portanto, elemento inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou ainda, quando sua falta comprometa a qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Já o item relevante, embora não seja indispensável à elaboração do produto-final ou prestação do serviço, integra o processo de produção.
Assim, é fundamental a comprovação da essencialidade ou relevância do item adquirido para garantir que o contribuinte possa utilizar o crédito referente aos produtos intermediários.
Ainda, a decisão esclarece que os materiais adquiridos para a execução do objeto social da empresa não se enquadram como de uso e consumo do estabelecimento, sendo inaplicável a restrição temporal prevista pelo artigo 33, inciso I, da Lei Kandir. Não obstante, cita a definição mercadorias destinadas ao uso e consumo sendo “aquelas sem as quais a consecução da atividade-fim do contribuinte seria perfeitamente possível”.
Importante esclarecer que, muito embora tal entendimento seja um grande avanço na jurisprudência, o EAREsp 1.775.781 não foi enquadrado como Recurso Repetitivo, motivo pelo qual seus efeitos não se estendem de forma direta aos demais contribuintes, devendo ser analisado o creditamento estrategicamente, para cada caso, de forma individualizada.
A Equipe Tributária do Escritório Lacerda Diniz Sena Advogados está à disposição para auxiliar os contribuintes na análise de cada caso concreto.