A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pautou para julgamento, em 20/08/2026, o Tema Repetitivo 1.372, que discutirá se o ICMS-Difal deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.
O Difal, diga-se, Diferencial de Alíquotas, corresponde à sistemática de cálculo e recolhimento do ICMS aplicável, entre outras hipóteses, às operações interestaduais destinadas a consumidor final, buscando assegurar ao Estado de destino parcela do imposto incidente sobre a operação. A sistemática procura evitar que a arrecadação do ICMS fique concentrada exclusivamente no Estado de origem, especialmente nas operações realizadas entre diferentes unidades da Federação.
A discussão ganha relevância porque a inclusão do Difal na base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, pode representar uma majoração da carga tributária suportada pelos contribuintes. Isso porque, ao integrar a base de ambas as contribuições, o montante correspondente ao diferencial de alíquotas passa a sofrer a incidência de tributos que, em princípio, têm como base de cálculo a receita ou o faturamento.
O Tema 1.372 do STJ, dialoga diretamente com a chamada “Tese do Século”, firmada pelo STF, no Tema 69 da Repercussão Geral, segundo o qual ficou definido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. O fundamento central da controvérsia é semelhante, contudo, se diferenciam em função da metodologia de apuração do imposto.
Os processos judiciais que tratam da matéria vêm sendo afetados pela determinação de suspensão até o julgamento do tema repetitivo. Apesar disso, a controvérsia já conta com manifestações favoráveis aos contribuintes na esfera administrativa. É o caso do Parecer SEI nº 71/2025/MF, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que reconheceu a dispensa de atuação em processos judiciais que discutam a matéria, em razão do entendimento então consolidado quanto à controvérsia.
O julgamento do Tema 1.372, portanto, poderá representar importante definição para os contribuintes que realizam operações sujeitas ao DIFAL, especialmente em razão dos impactos que o entendimento do STJ poderá produzir sobre a composição da base de cálculo do PIS e da COFINS e sobre os processos atualmente suspensos.
A controvérsia merece atenção não apenas pelo impacto econômico decorrente da eventual exclusão do Difal da base de cálculo das contribuições, mas também pela possibilidade de o STJ estabelecer, de forma definitiva, os contornos da aplicação da lógica firmada pelo STF no Tema 69 a uma modalidade específica do ICMS.
A Lacerda Diniz Machado possui atuação consolidada em Direito Tributário, acompanhando de perto a evolução jurisprudencial dos tribunais superiores. Nossa equipe está preparada para assessorar empresas e contribuintes na condução dos processos que visam a exclusão do ICMS em todas as suas vertentes de apuração, incluído o DIFAL, das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
