O STJ analisa a possível afetação de sete controvérsias tributárias ao rito dos recursos repetitivos, o que poderá resultar em precedentes vinculantes para o Judiciário e para o contencioso administrativo fiscal. A definição sobre a afetação deve ocorrer ainda no primeiro semestre de 2026, diante da multiplicidade de processos e da divergência de entendimentos nos tribunais.
Entre os principais temas, destaca-se a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, objeto da Controvérsia 576.
No caso concreto, a Procuradoria-Geral da República e a Fazenda Nacional defendem a afetação do recurso ao rito dos repetitivos, ao passo que o contribuinte alega a desnecessidade de afetação, em razão do acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência do STJ.
Outro tema que merece destaque é a discussão sobre a incidência de PIS/Cofins sobre bonificações e descontos no varejo. Há divergência entre as turmas do STJ: a 1ª Turma entende que tais valores não configuram receita tributável, enquanto a 2ª Turma considera que representam remuneração indireta, sujeita à tributação.
Também estão em análise: (i) o percentual de presunção de lucro no IRPJ e na CSLL aplicável às concessionárias de transmissão de energia elétrica no lucro presumido; (ii) o direito ao creditamento de ICMS sobre combustíveis e insumos utilizados em frota própria quando o transporte é atividade-meio; (iii) a possibilidade de equiparação de serviços odontológicos a serviços hospitalares para fins de aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL; (iv) o prazo prescricional para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente; e (v) a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre aeronaves e suas partes e peças.
Vale ressaltar que a afetação de temas tributários como repetitivos têm sido uma estratégia bastante adotada nas Seções do STJ, somente em 2025 foram 14 temas tributários julgados sob o rito.
A consolidação desses temas como repetitivos tende a trazer maior segurança jurídica aos contribuintes e à Fazenda Pública, bem como celeridade processual, especialmente em matérias de alto impacto financeiro e com jurisprudência ainda oscilante.
