A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou relevante entendimento em matéria de execução fiscal ao decidir que a Fazenda Pública não pode recusar, de forma imotivada, a apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos para assegurar o juízo da execução, ainda que o depósito em dinheiro figure como primeira opção na ordem legal de penhora.
A controvérsia envolvia a interpretação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que estabelece a ordem preferencial de bens sujeitos à constrição, colocando o dinheiro em primeiro lugar. O debate consistia em saber se essa ordem permitiria ao Fisco rejeitar automaticamente outras modalidades de garantia igualmente idôneas.
Ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que a fiança bancária e o seguro-garantia não podem ser recusados apenas com fundamento na inobservância da ordem legal de penhora, desde que preenchidos os requisitos legais. Com isso, a Corte harmonizou a Lei de Execução Fiscal com o Código de Processo Civil, que equipara tais modalidades ao dinheiro para fins de garantia do juízo.
A definição do tema possui significativa repercussão no contencioso tributário, uma vez que trará maior segurança jurídica, por se tratar de tese firmada sob o rito repetitivo, o entendimento deve ser observado pelos demais tribunais e juízos do país.
Também gerará menor onerosidade ao contribuinte, pois a possibilidade de oferecer seguro-garantia ou fiança bancária evita a imobilização imediata de recursos financeiros, preservando o fluxo de caixa das empresas.
A decisão reforça a necessidade de proporcionalidade e razoabilidade na atuação da Fazenda Pública, impedindo recusas automáticas e desprovidas de fundamentação, trazendo maior equilíbrio processual.
Importante destacar que a aceitação dessas garantias não implica suspensão automática da exigibilidade do crédito tributário, tampouco extingue a execução fiscal. Trata-se de medida voltada exclusivamente à garantia do juízo, permitindo que a discussão prossiga sem a imposição de constrições mais gravosas.
O entendimento consolidado pelo STJ representa avanço relevante na racionalização das execuções fiscais, ao prestigiar instrumentos modernos de garantia e alinhar o procedimento executivo à realidade econômica contemporânea.
A decisão reafirma que a efetividade da cobrança tributária deve coexistir com a observância dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade, contribuindo para maior previsibilidade e estabilidade nas relações entre Fisco e contribuinte.
