A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos contratos de transporte rodoviário de cargas com subcontratação, a responsabilidade do transportador subcontratado perante o subcontratante é objetiva, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.442/2007.
No julgamento do REsp nº 2.236.189/PR, a controvérsia consistia em definir se a responsabilidade objetiva prevista na legislação alcançaria apenas a relação entre o transportador e o proprietário da carga ou também a relação contratual estabelecida entre o transportador principal e o subcontratado.
Ao negar provimento ao recurso especial, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a Lei nº 11.442/2007 atribui a responsabilidade do transportador “perante o contratante”, expressão que também abrange o subcontratante, já que, na subcontratação, este assume a posição de contratante em relação ao transportador subcontratado. O acórdão ressalta, ainda, que admitir responsabilidade subjetiva nessa relação comprometeria a coerência do sistema jurídico de distribuição dos riscos inerentes à atividade de transporte.
O STJ também enfatizou que a subcontratação gera uma sucessão de contratos, sem modificar a natureza jurídica da obrigação originalmente assumida. Assim, o subcontratante ocupa, perante o subcontratado, posição equivalente à do contratante originário, incidindo sobre essa relação a mesma responsabilidade objetiva prevista em lei.
A decisão fortalece a segurança jurídica nas operações de transporte rodoviário de cargas, ao consolidar que o regime de responsabilidade objetiva não se limita à relação com o proprietário da carga, alcançando também os contratos de subcontratação. Na prática, o entendimento reduz discussões acerca da necessidade de comprovação de culpa entre transportador principal e subcontratado, reforçando a alocação objetiva dos riscos inerentes à atividade de transporte.
Como consequência, as transportadoras que subcontratam terceiros passam a contar com maior segurança jurídica para buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados em razão de perdas, danos ou avarias ocorridas durante a execução do transporte, sendo desnecessária a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do subcontratado ou de seus prepostos, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Para os transportadores autônomos e as empresas subcontratadas, o precedente reforça a importância da adequada contratação de seguros de transporte, bem como da observância das exigências de gerenciamento de risco, rastreamento de cargas e demais obrigações contratuais voltadas à mitigação de prejuízos.
Por se tratar de relação contratual empresarial, permanece possível às partes disciplinarem contratualmente aspectos relacionados à distribuição dos riscos, aos procedimentos em caso de sinistro e às obrigações securitárias. Nesse contexto, recomenda-se a revisão dos contratos de subcontratação para adequar cláusulas relativas ao gerenciamento de risco, às coberturas securitárias e às hipóteses de direito de regresso.
