Em recente julgamento do REsp 2.013.493/SP, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante orientação sobre a interpretação das cláusulas penais em contratos paritários: a penalidade contratual deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser aplicada, por analogia, a hipóteses de inadimplemento distintas daquelas expressamente previstas pelas partes.
Um dos principais aspectos do julgamento está na impossibilidade de ampliar, por meio da interpretação contratual, o alcance de uma penalidade para situações não contempladas no instrumento.
Para o STJ, a cláusula penal decorre da autonomia privada e não se presume a partir da lei ou da própria natureza do contrato. Em razão de seu caráter sancionatório, sua incidência deve ficar restrita às hipóteses para as quais foi expressamente convencionada.
Na prática, isso significa que a existência de uma multa contratual não autoriza sua aplicação indistinta a qualquer forma de descumprimento.
Se determinada penalidade foi estabelecida para o atraso no pagamento, por exemplo, sua incidência não pode ser automaticamente estendida à rescisão antecipada, ao inadimplemento definitivo ou à violação de outra obrigação contratual, salvo se essas situações estiverem expressamente abrangidas pela redação adotada.
O entendimento reforça, portanto, a importância da precisão na definição do fato gerador das penalidades contratuais.
O que observar na redação dos contratos?
A partir da orientação firmada pelo STJ, a cláusula penal deve permitir a identificação clara de três elementos: qual conduta gera a penalidade, qual consequência será aplicada e como será calculado o valor devido.
É especialmente importante diferenciar:
- penalidades decorrentes de mora, como atraso no pagamento ou na entrega;
- penalidades aplicáveis ao inadimplemento definitivo de determinada obrigação;
- multas relacionadas à violação de obrigações específicas, como confidencialidade, exclusividade, cumprimento de SLA ou não concorrência;
- consequências decorrentes da rescisão antecipada, quando aplicáveis.
Essa diferenciação é relevante porque situações juridicamente distintas não devem ser submetidas automaticamente à mesma penalidade apenas por representarem, em sentido amplo, formas de descumprimento contratual.
Multas genéricas exigem atenção:
O precedente também chama atenção para cláusulas que estabelecem uma única multa para o “descumprimento de qualquer obrigação contratual”.
Embora esse tipo de previsão possa ser adequado em determinados contextos, contratos que envolvam obrigações de naturezas e relevâncias distintas podem exigir maior detalhamento das consequências aplicáveis.
Sempre que houver riscos críticos para a operação, é recomendável individualizar as hipóteses de incidência da multa ou definir, de forma expressa, quais eventos estão abrangidos pela penalidade geral.
Também devem ser estabelecidos, conforme o caso, a base de cálculo, o limite da penalidade, a possibilidade de cumulação de multas e eventual direito à indenização suplementar.
Menor espaço para interpretações posteriores:
O julgamento reforça uma premissa relevante para os contratos empresariais, as situações que as partes pretendem sancionar devem estar adequadamente refletidas no instrumento contratual.
A cláusula penal não deve ser utilizada como mecanismo para suprir, posteriormente, lacunas da negociação. Se determinada hipótese de inadimplemento não estiver abrangida pela redação contratual, não se pode presumir que uma penalidade prevista para situação distinta será aplicável por analogia.
Por isso, mais do que simplesmente prever uma “multa por descumprimento”, é recomendável que os contratos estabeleçam um regime de consequências compatível com os principais riscos da relação contratual.
O REsp 2.013.493/SP reforça, assim, a importância da revisão preventiva das cláusulas de penalidade, quanto mais clara for a relação entre a obrigação violada e a consequência prevista, menor será o espaço para controvérsias sobre a aplicação da multa.
