Se a sua empresa utiliza prestadores de serviços contratados como pessoa jurídica, existe um julgamento no Supremo Tribunal Federal que merece a sua atenção. O STF está analisando, no Tema 1.389 da Repercussão Geral, questões que podem redefinir os parâmetros jurídicos aplicáveis à contratação de PJs, à terceirização e ao reconhecimento de vínculo de emprego em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços. Não se trata de um debate meramente teórico. As definições que o STF adotar terão efeito vinculante e deverão ser observadas por todos os tribunais do país. Este texto explica, de forma objetiva e atualizada até setembro de 2026, o que está em discussão, o que já aconteceu e o que empresários, profissionais de RH, Jurídico e Compliance precisam considerar desde já.
O Tema 1.389 da Repercussão Geral foi reconhecido pelo Plenário do STF em abril de 2025, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A controvérsia abrange três questões centrais: a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, à luz da liberdade de organização produtiva e da jurisprudência do STF; a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se alega fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; e a distribuição do ônus da prova — ou seja, se cabe ao trabalhador demonstrar a fraude ou à empresa comprovar a legitimidade da contratação.
O caso paradigma envolve um corretor de Curitiba que questionou a licitude de um contrato de franquia de corretagem firmado com uma seguradora. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia afastado o vínculo de emprego com base no entendimento do STF firmado no Tema 725 da Repercussão Geral e na ADPF 324, que reconheceram a licitude da terceirização de atividades, inclusive atividade-fim. Embora o caso concreto trate de contrato de franquia, o Ministro Gilmar Mendes deixou claro que a discussão deve ser abordada de maneira ampla, abrangendo todas as modalidades de contratação civil/comercial de prestação de serviços.
A suspensão nacional e o que mudou desde então
Em 14 de abril de 2025, logo após o reconhecimento da repercussão geral, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. A decisão foi motivada pelo elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, segundo o Ministro, deixavam de aplicar o entendimento já firmado pelo STF sobre a matéria.
Na ocasião, o relator destacou que “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”. Na prática, processos em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, desde as Varas do Trabalho até o TST, que discutiam a matéria abrangida pelo Tema 1.389 ficaram paralisados, aguardando a definição da tese vinculante.
Em 17 de junho de 2026, porém, o cenário mudou. O Ministro Gilmar Mendes determinou a retirada da suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, ou seja, nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). O relator considerou que a suspensão dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento havia produzido um “significativo represamento” e que era recomendável o prosseguimento das ações, permitindo a completa instrução processual e o julgamento. Na decisão, esclareceu que essa medida “não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal”.
Um detalhe operacional importante foi esclarecido poucos dias depois, em 22 de junho de 2026: o Ministro proferiu novo despacho determinando que a suspensão deverá ocorrer imediatamente após a prolação do acórdão pelos TRTs, sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista. Ou seja, os processos abrangidos pelo Tema 1.389 podem tramitar no primeiro grau e ser julgados pelos TRTs, mas, uma vez proferido o acórdão regional, devem permanecer sobrestados nessas Cortes até que o STF fixe a tese vinculante. No TST, os processos sobre o tema continuam com a tramitação suspensa.
O que ainda está indefinido
Até o presente momento (setembro de 2026), o Tema 1.389 ainda não teve julgamento de mérito pelo STF. Não existe, portanto, tese vinculante fixada sobre a matéria. O andamento processual mais recente indica que os autos estão conclusos ao relator, com recebimento de diversas petições de amici curiae, manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU).
Vale registrar que, em 6 de outubro de 2025, o STF realizou audiência pública para discutir os desafios econômicos e sociais da pejotização no Brasil, com a participação de 508 inscritos e a oitiva de especialistas, representantes do poder público e da sociedade civil. Além disso, em 28 de agosto de 2025, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o Tema 1.389 não abrange as relações de trabalho intermediadas por aplicativos (como motoristas e entregadores), que serão analisadas separadamente no Tema 1.291, sob relatoria do Ministro Edson Fachin. O cenário atual, portanto, é de tramitação ativa nas instâncias ordinárias, com suspensão nos TRTs após o julgamento dos acórdãos, enquanto se aguarda a definição do STF quanto ao mérito.
Contratar PJ não é sinônimo de fraude — mas também não é garantia de regularidade
Este é, provavelmente, o ponto mais importante para as empresas: contratar uma pessoa jurídica não significa, por si só, praticar fraude trabalhista. Da mesma forma, a existência de um CNPJ, de um contrato civil ou de emissão de nota fiscal não é suficiente, isoladamente, para afastar eventual discussão sobre vínculo empregatício. A análise sempre dependerá da realidade da relação estabelecida entre as partes.
Existe uma diferença relevante entre uma prestação de serviços genuinamente Empresarial, em que a pessoa jurídica contratada possui estrutura própria, assume riscos do negócio, atende múltiplos clientes e exerce suas atividades com autonomia, e uma situação em que a contratação por meio de PJ é utilizada como mecanismo para mascarar uma verdadeira relação de emprego, afastando direitos trabalhistas.
Entre esses dois extremos, existem situações legítimas de trabalho autônomo, de terceirização lícita, reconhecida pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725, que admitiram a terceirização de toda e qualquer atividade, inclusive atividade-fim, desde que não configurada fraude, e de contratações civis ou comerciais perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico. Por outro lado, quando estão presentes, de forma simultânea, pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, quais sejam, os elementos clássicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a relação pode ser juridicamente caracterizada como relação de emprego, independentemente da forma contratual adotada.
Os riscos concretos para as empresas
Se, no caso concreto, seja reconhecida a existência de fraude e de relação de emprego, os impactos podem ser significativos. No plano financeiro, a empresa pode ser condenada ao reconhecimento retroativo do vínculo empregatício, com pagamento de verbas trabalhistas como férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, aviso-prévio, eventuais diferenças salariais e reflexos trabalhistas, além de contribuições previdenciárias não recolhidas, multas administrativas, indenizações cabíveis, honorários advocatícios e custos processuais.
No plano estratégico, há risco de aumento expressivo do passivo trabalhista, risco reputacional perante o mercado e parceiros comerciais, e impactos diretos em auditorias, due diligence, operações societárias e processos de compliance, especialmente quando o modelo de contratação PJ é utilizado em larga escala, gerando um possível efeito cascata.
É importante ressaltar que esses impactos não são automáticos. Dependem do caso concreto, do período discutido, da decisão judicial e das circunstâncias efetivamente reconhecidas. Cada situação deve ser analisada individualmente.
Sete sinais de alerta que merecem atenção
Alguns indicadores, quando presentes de forma combinada em uma mesma contratação, sugerem que a relação merece ser revisada juridicamente. Não significam, automaticamente, que existe vínculo de emprego, sendo apenas sinais de risco.
O primeiro é a pessoalidade excessiva: o prestador não pode ser substituído por outra pessoa e a empresa exige que o serviço seja realizado exclusivamente por ele.
O segundo é a subordinação direta: o prestador recebe ordens, é fiscalizado e se reporta hierarquicamente como se fosse empregado.
O terceiro é o controle típico de jornada, com exigência de cumprimento de horário fixo, registro de ponto ou presença obrigatória.
O quarto é a inserção na estrutura da empresa: o prestador utiliza e-mail corporativo, crachá, participa de reuniões internas e é tratado, na prática, como integrante da equipe.
O quinto é a ausência de autonomia real: o prestador não define como, quando ou de que forma realiza os serviços, mas apenas executa o que lhe é determinado.
O sexto é a remuneração fixa e periódica, feita mensalmente, em valor fixo, sem relação com entregas ou resultados específicos.
E o sétimo é quando a relação prática reproduz integralmente uma relação de emprego: a empresa determina atividades, horários, procedimentos e a estrutura de trabalho de maneira incompatível com uma relação empresarial autônoma.
Se sua empresa identifica vários desses elementos em uma mesma contratação, é recomendável uma análise jurídica aprofundada da relação. A caracterização do vínculo de emprego depende sempre da análise conjunta das circunstâncias concretas, ao passo que nenhum elemento isolado é suficiente para, por si só, definir a natureza da relação.
O que a sua empresa deve analisar agora
Enquanto o STF não define a tese vinculante, algumas perguntas podem orientar uma avaliação interna:
- Como o contrato de prestação de serviços foi elaborado e ele reflete a realidade da relação?
- A prestação efetiva corresponde ao objeto contratado?
- O prestador possui autonomia real na execução das atividades ou recebe determinações sobre como, quando e onde trabalhar?
- A remuneração está vinculada a resultados ou é fixa e periódica?
- Existe pessoalidade na prestação, ou o prestador pode ser substituído?
- Quem assume os riscos da atividade?
- Existem documentos que comprovem a autonomia e a natureza empresarial da contratação?
- A realidade corresponde ao que está previsto no contrato?
- Existem contratos antigos que precisam ser reavaliados?
- A empresa possui critérios internos para a contratação de prestadores PJ?
Essas perguntas não formam uma fórmula matemática. A análise deve ser feita de maneira conjunta, considerando as circunstâncias concretas de cada relação. Não existe um critério único que determine, isoladamente, se há ou não vínculo de emprego.
Um cenário com dois lados
O cenário atual apresenta aspectos potencialmente positivos e pontos que exigem atenção. Do lado positivo, a futura definição de uma tese vinculante pelo STF poderá trazer maior segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, reduzindo a insegurança decorrente de decisões divergentes entre TRTs e proporcionando maior previsibilidade para empresas que utilizam modelos legítimos de contratação. A definição mais clara sobre ônus da prova e competência judicial também poderá permitir que as empresas estruturem seus modelos de prestação de serviços de maneira mais segura.
Por outro lado, enquanto o STF não julga o mérito, a insegurança jurídica persiste. Processos voltaram a tramitar nas instâncias ordinárias, o que pode resultar em decisões divergentes no período de transição. Contratos estruturados de forma inadequada continuam representando risco de passivo trabalhista. É fundamental preservar a documentação que demonstre a autonomia e a natureza empresarial da prestação de serviços, e, após a fixação da tese pelo STF, pode ser necessário ajustar modelos de contratação para adequá-los ao entendimento vinculante.
A pergunta certa não é “posso contratar PJ?”
O verdadeiro desafio para as empresas não é simplesmente responder se podem ou não contratar PJs. A pergunta mais adequada, e estrategicamente mais relevante, é: “O modelo de contratação que minha empresa utiliza é juridicamente coerente com a realidade da prestação de serviços?” Se a resposta for “não sei” ou “nunca analisei com profundidade”, este é o momento de fazer essa avaliação.
O cenário atual não é de abandono da contratação de PJs. É de compreensão dos riscos e de revisão dos modelos de contratação. O Tema 1.389 do STF ainda aguarda julgamento de mérito. A suspensão foi parcialmente levantada, os processos tramitam nas instâncias ordinárias, mas ficam sobrestados nos TRTs após o julgamento dos acórdãos, até que o STF fixe a tese vinculante.
Diante desse cenário, empresas que utilizam prestadores PJ devem considerar a revisão dos contratos existentes, a análise da documentação e da realidade da prestação de serviços, a identificação dos contratos com maior exposição, a criação de critérios internos para contratação de PJs, o acompanhamento da jurisprudência e das movimentações no Tema 1.389, a documentação adequada da relação comercial e a realização de due diligence trabalhista preventiva.
O momento é de atuação preventiva e não de alarme, mas de atenção jurídica qualificada. Empresários, profissionais de RH, Jurídico e Compliance: acompanhem o julgamento do Tema 1.389. A decisão que vier a ser proferida terá impacto direto nos modelos de contratação utilizados por empresas de todos os setores.
