O Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento para o Direito Civil e Empresarial ao julgar o Tema 1.210, sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte definiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades de uma empresa não autorizam, isoladamente, a desconsideração da personalidade jurídica.
A tese firmada estabelece que a responsabilização patrimonial de sócios e administradores exige prova concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A decisão é especialmente relevante para empresários e sociedades empresárias, pois reforça uma premissa essencial da atividade empresarial: a empresa possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do patrimônio de seus sócios
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional. Ela permite que, em determinadas situações, o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja atingido para satisfazer obrigações da empresa.
Contudo, essa medida não pode ser utilizada de forma automática. O STJ reafirmou que, no campo civil e empresarial, aplica-se a chamada teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração efetiva de abuso.
Na prática, é comum que credores requeiram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando não localizam bens da empresa devedora, quando a empresa está inapta perante a Receita Federal, com inscrição estadual cancelada, sem movimentação patrimonial aparente ou quando há frustração das diligências executivas.
Embora esses elementos possam indicar dificuldades na satisfação do crédito, o STJ deixou claro que eles não são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios.
É necessário demonstrar algo além da insolvência ou da inatividade da empresa. Deve haver prova concreta de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, seja para fraudar credores, seja mediante confusão entre o patrimônio da empresa e o patrimônio dos sócios.
O julgamento representa uma importante sinalização de segurança jurídica para empresários e sociedades empresárias.
A atividade empresarial envolve riscos. Crises financeiras, inadimplementos, ausência momentânea de bens penhoráveis ou até mesmo o encerramento das atividades não significam fraude ou abuso da personalidade jurídica.
Por isso, a decisão protege a autonomia patrimonial das empresas regularmente constituídas e impede que os sócios sejam responsabilizados apenas em razão do insucesso econômico da atividade.
Ao mesmo tempo, o entendimento não representa uma blindagem absoluta. Caso fique comprovado que a empresa foi utilizada para ocultar patrimônio, fraudar credores, pagar despesas pessoais dos sócios ou realizar transferências sem justificativa econômica, a desconsideração poderá ser admitida.
Outro ponto relevante é que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica passou a exigir cautela ainda maior.
Isso porque o STJ, no REsp nº 2.072.206/SP, admitiu a condenação em honorários sucumbenciais quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. Em outras palavras, caso o incidente seja instaurado sem prova suficiente e seja julgado improcedente, o requerente poderá ser condenado ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada ao processo.
Esse entendimento foi reforçado pela Corte Especial do STJ, ao reconhecer que a rejeição do pedido de desconsideração pode gerar alteração substancial na situação processual, justificando a fixação de honorários advocatícios.
Assim, além das custas iniciais, a instauração do incidente sem elementos robustos pode gerar aumento do custo processual e, ainda, a formação de precedente desfavorável dentro do próprio processo.
Fundamentos como ausência de bens penhoráveis, inscrição estadual cancelada, inaptidão perante a Receita Federal, ausência de movimentação patrimonial e frustração de diligências executivas devem ser analisados com cautela. Isoladamente, eles se aproximam justamente das situações que o STJ considerou insuficientes para justificar a desconsideração.
Para as empresas, o julgamento reforça a importância de manter boas práticas de governança, organização contábil e separação patrimonial. A autonomia da pessoa jurídica deve ser observada também na prática, com contas separadas, escrituração regular, formalização de retiradas, registro adequado de operações societárias e documentação clara das movimentações relevantes.
Essas medidas não apenas contribuem para a boa gestão empresarial, como também ajudam a demonstrar, em eventual discussão judicial, que não houve confusão patrimonial ou utilização abusiva da empresa.
O Tema 1.210 do STJ, portanto, reforça que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e depende de prova concreta de abuso. A simples frustração da execução contra a empresa não autoriza, automaticamente, a responsabilização dos sócios.
Para os empresários, a decisão representa importante proteção à autonomia patrimonial e à segurança jurídica da atividade empresarial. Para os credores, o julgamento impõe uma análise mais estratégica antes da instauração do incidente, especialmente diante do risco de condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência.
O recado do STJ é claro: a empresa não pode ser utilizada como instrumento de fraude, mas o patrimônio dos sócios também não pode ser alcançado sem prova efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
