O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368, em outubro de 2025, fundamentado no artigo 406 do Código Civil, consolidou entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável tanto à correção monetária quanto aos juros moratórios incidentes sobre dívidas de natureza civil, sempre que não houver taxa convencionada entre as partes. Assim foi redigida a tese firmada:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, que estabeleceu que o art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de dívidas civis.
Na prática, isso significa que a Selic já engloba, em um único índice, os dois componentes que antes eram somados separadamente: correção monetária e juros de mora. O objetivo da uniformização é garantir maior previsibilidade e segurança jurídica na cobrança de valores, encerrando divergências que existiam entre os tribunais.
Apesar de essa orientação já vir sendo reiterada pelo STJ havia algum tempo, muitos tribunais estaduais insistiam em aplicar juros fixos de 1% ao mês cumulados com índice de correção monetária, prática que se mostrava significativamente mais onerosa ao devedor.
O próprio STJ enfrentou essa distorção ao julgar o tema, destacando que fixar juros civis em 1% ao mês acrescidos de correção monetária autônoma criaria um cenário em que o credor civil obteria remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, uma vez que os bancos são vinculados à Selic, o que distorceria a função dos juros moratórios, que é apenas compensar o deságio do credor, e não punir o devedor.
O impacto financeiro dessa mudança é expressivo. Como a Selic atualmente caminha em patamares bem inferiores à soma de 12% ao ano de juros (1% ao mês) com um índice inflacionário separado, a migração para a Selic como parâmetro único tende a reduzir de forma considerável o valor final das condenações, sobretudo em dívidas de longa duração. Segundo análises sobre o tema, essa mudança traz simplificação nos cálculos e evita que o credor receba mais do que qualquer banco pagaria, o que representa alívio patrimonial relevante para devedores em processos judiciais, principalmente débitos antigos.
É importante observar, ainda, que o marco temporal de 3 de julho de 2024, data de vigência da Lei 14.905/2024, delimita a aplicação da tese. Para períodos anteriores a essa data, incide a Selic no formato integral definido pelo Tema 1.368. Para períodos posteriores, aplica-se o novo regime legal, que prevê a Selic com dedução da correção monetária embutida. Nos casos em que o período de mora abrange datas anteriores e posteriores ao marco, o cálculo deve ser segmentado, aplicando se a metodologia correspondente a cada intervalo.
Existem teses que pleiteiam a revisão de juros de mora fixados em contrariedade ao tema em condenações já transitadas em julgado, ponto não abordado pelo STJ. De um lado, tais teses usualmente são rechaçadas pelos tribunais estaduais fundados na impossibilidade de alterar decisão consolidade pelo trânsito em julgado, mas de outro, o próprio STJ reconhece que a Selic sempre foi a taxa legalmente prevista, que os juros integram os consectários legais da condenação e constituem matéria de ordem pública, podendo ser modificados até mesmo de ofício, não violando a coisa julgada e não sujeitos a preclusão do trânsito em julgado (REsp 1.918.658/TO; AgInt no AREsp 2.522.316/RJ).
