Decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais da 4ª e da 5ª Regiões vêm consolidando entendimento favorável aos contribuintes no sentido de autorizar o ressarcimento, por meio de precatório, dos créditos de PIS e Cofins decorrentes da chamada “Tese do Século”, mesmo quando esses valores já tenham sido habilitados para compensação administrativa.
A controvérsia surgiu no contexto do julgamento do RE n.º 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecendo o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal a partir de 15 de março de 2017.
Nesse sentido, para aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente, era facultado ao contribuinte optar por receber os valores por meio de restituição via precatório ou compensação administrativa com débitos vincendos, nos termos da Súmula n.º 461 do STJ, que estabelece: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
Diante disso, muitos contribuintes optaram inicialmente pela compensação administrativa dos créditos, por entenderem que possuíam débitos suficientes para absorvê-los. Contudo, alterações no cenário econômico e a redução da atividade empresarial fizeram com que diversas empresas deixassem de gerar débitos aptos à compensação, criando o risco concreto de perecimento dos créditos diante do prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado, conforme interpretação adotada pela Receita Federal.
O ponto central é que, ao optarem pela compensação administrativa do crédito tributário, os contribuintes deviam cumprir o requisito previsto no art. 102, §1º, inciso III da Instrução Normativa RFB n.º 2.055/2021 de manifestar nos processos declarando a desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário.
Assim, criou-se a controvérsia sobre a impossibilidade de alteração da estratégia adotada pelo contribuinte para fins de aproveitamento dos créditos reconhecidos judicialmente.
No entanto, decisões recentes do TRF-4 e TRF-5 vêm consolidando importante jurisprudência que reconhece o direito dos contribuintes de alterarem a estratégia para aproveitamento dos referidos créditos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio de recentes decisões da 2ª Turma, reconheceu a legitimidade da alteração da estratégia adotada pelo contribuinte, admitindo a desistência da compensação administrativa para viabilizar a restituição do crédito remanescente via precatório.
Segundo a 2ª Turma do TRF-4, a desistência de uma das formas de satisfação do crédito não implica renúncia ao direito material de restituição, mas apenas à modalidade inicialmente escolhida.
No mesmo sentido, o TRF da 5ª Região, ao julgar um recurso de apelação, assentou que as opções de compensação e de restituição via precatório não são mutuamente excludentes, destacando que apenas o decurso do prazo prescricional é capaz de extinguir a pretensão de repetição do indébito. O Tribunal também consignou que o pedido administrativo não impede o posterior pleito judicial para expedição de precatório.
Em 2021, além do julgamento do Tema 69 pelo STF, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2.055/2021, que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, passou a considerar o prazo de cinco anos para o consumo dos créditos habilitados para compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
O artigo 74-A, §2º, da Lei nº 9.430/96 reforça essa lógica ao estabelecer limites temporais e quantitativos à compensação tributária. Na prática, contudo, a conjugação desses dispositivos com a queda no faturamento de muitas empresas resultou na impossibilidade de utilização integral dos créditos acumulados.
Diante desse cenário, a via judicial tem sido adotada como alternativa para evitar a prescrição de créditos tributários reconhecidos judicialmente, mediante a comprovação do montante já compensado e do saldo remanescente, com pedido de expedição de precatório.
A Receita Federal, por sua vez, tem impugnado tais pedidos sob o argumento de que a habilitação do crédito na via administrativa implicaria renúncia à execução do título judicial, tornando inviável a posterior restituição via precatório. Sustenta, ainda, que as modalidades de compensação e precatório seriam excludentes entre si.
Segundo o Fisco, a assinatura da certidão de renúncia exigida para a habilitação administrativa do crédito seria suficiente para impedir qualquer nova pretensão judicial. Tal interpretação, contudo, vem sendo afastada pelos tribunais.
As recentes decisões dos TRFs reforçam a segurança jurídica dos contribuintes e confirmam que a escolha inicial pela compensação administrativa não impede a posterior restituição via precatório, desde que respeitado o prazo prescricional. Trata-se de importante precedente para empresas que, diante de mudanças econômicas ou operacionais, correm o risco de perder créditos tributários relevantes reconhecidos judicialmente.
A discussão permanece em evolução, mas o atual cenário jurisprudencial indica um caminho consistente para a preservação desses direitos.
