Uma decisão recente da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) chama a atenção das empresas que mantêm empregados trabalhando aos domingos. No caso analisado, uma atendente de lanchonete trabalhava de terça-feira a domingo e recebia sua folga semanal durante a semana, sem descanso aos domingos. Ao analisar o caso, o TST reconheceu o direito ao pagamento em dobro dos domingos em que deveria ter ocorrido a folga, aplicando a regra específica prevista no artigo 386 da CLT para as trabalhadoras que atuam aos domingos. A decisão foi unânime e reformou o entendimento anteriormente adotado pelo TRT da 2ª Região, que havia considerado suficiente a concessão da folga semanal em outro dia. O caso foi analisado no processo AIRR-1000870-19.2025.5.02.0051.
Para as empresas, o principal ponto de atenção está na forma como as escalas de trabalho aos domingos são estruturadas. A existência de uma folga semanal não deve ser analisada isoladamente quando houver empregadas submetidas ao trabalho dominical. No caso concreto, o TST considerou que a regra específica do artigo 386 da CLT estabelece uma proteção própria às mulheres, determinando a organização de escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso aos domingos. Assim, o fato de a empregada descansar em outro dia da semana não foi considerado suficiente para afastar a obrigação relacionada ao repouso dominical.
Diante desse cenário, o RH deve começar pela identificação das funções e estabelecimentos em que há trabalho aos domingos e pela revisão das escalas efetivamente praticadas. Não basta verificar se cada empregado possui uma folga semanal: é importante observar a periodicidade das folgas dominicais e verificar se a programação adotada está compatível com as regras aplicáveis à situação. Essa análise deve considerar, ainda, a legislação pertinente e os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria, evitando que uma escala padronizada seja utilizada indistintamente para situações que possuem tratamento jurídico diferente.
Também é importante que a empresa mantenha controles capazes de demonstrar como as escalas foram organizadas e quais folgas foram efetivamente concedidas. Escalas, registros de jornada e alterações realizadas ao longo do contrato podem ser relevantes para demonstrar a dinâmica praticada pela empresa em eventual discussão trabalhista. Da mesma forma, alterações emergenciais de escala devem ser acompanhadas pelo RH, especialmente quando puderem comprometer a programação das folgas dominicais.
A atuação das lideranças também merece atenção. Gestores responsáveis pela montagem das equipes e pela cobertura dos domingos devem conhecer os critérios aplicáveis e evitar alterações informais que façam com que uma empregada trabalhe sucessivamente aos domingos sem que o RH tenha condições de acompanhar a regularidade da escala. Nesse contexto, treinamento e orientação das lideranças constituem medidas preventivas de gestão, especialmente em operações com funcionamento aos finais de semana e necessidade frequente de substituições.
Outro cuidado relevante é evitar que a prática adotada pela empresa fique diferente daquilo que consta em seus próprios procedimentos internos ou dos critérios utilizados pelo RH. Se houver política ou procedimento de escalas, os critérios devem ser claros e efetivamente observados. Da mesma forma, situações excepcionais devem ser identificadas e analisadas individualmente, evitando que uma alteração pontual se transforme em uma prática recorrente sem avaliação dos impactos trabalhistas.
A decisão também evidencia que a análise judicial pode considerar não apenas a existência de uma folga semanal, mas o cumprimento da regra específica incidente sobre o trabalho aos domingos. No caso concreto, o TRT-2 havia entendido que o descanso em outro dia seria suficiente, mas a Terceira Turma do TST adotou interpretação diversa ao reconhecer a prevalência da proteção específica prevista na CLT. Para o Tribunal, a regra relacionada às mulheres não se limita à garantia de um período de descanso semanal, alcançando também a organização do repouso dominical.
Como consequência, o descumprimento da escala dominical, na situação analisada, resultou no reconhecimento do direito ao pagamento em dobro dos domingos em que a trabalhadora deveria ter folgado.
Por isso, a principal providência preventiva é transformar o controle das escalas dominicais em uma rotina efetivamente acompanhada pelo RH, e não apenas em uma atividade operacional de elaboração de horários. A empresa deve verificar periodicamente as folgas concedidas, manter documentação dos registros, orientar as lideranças responsáveis pelas escalas e avaliar previamente situações que possam alterar a programação. Quando houver dúvida sobre a regra aplicável a determinado estabelecimento, categoria ou instrumento coletivo, a análise individualizada é importante para evitar que uma prática aparentemente regular gere posteriormente repercussões financeiras em reclamações trabalhistas.
