Transação Tributária/MG: Publicada Lei que institui propostas e reabre o prazo para adesão ao Plano de Regularização
Em 10/01/2025, foi publicada a Lei n.º 25.144/2025 pelo Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a transação de créditos da Fazenda Estadual, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa. Nesse sentido, o Contribuinte poderá negociar débitos com o Estado de Minas Gerais, de forma simplificada, em duas modalidades de transação, a seguir expostas.
- Transação por adesão
O devedor tem a possibilidade de adesão a editais de transação publicados pela Estado de Minas Gerais, contendo as condições e hipóteses de transação, incluindo:
- créditos decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
- créditos de pequeno valor, definidos como aqueles até R$ 331.860,00, inscritos em dívida ativa há mais de dois anos da publicação do edital.
- Proposta individual ou conjunta
De iniciativa do próprio Contribuinte ou da Fazenda Pública (representada pela Advocacia Geral do Estado). Nesse caso, a proposta de transação deverá descrever os meios para extinção dos créditos e estará condicionada à assunção, pelo devedor, de compromissos elencados na Lei.
Disposições comuns às duas modalidades:
- Desconto em multas, juros e acréscimos legais para créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Prazos e condições especiais de pagamento, inclusive parcelamentos;
- Utilização de créditos acumulados, ressarcimento de ICMS e precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.
A Lei veda a possibilidade de transação para (i) débitos não inscritos em dívida ativa; (ii) redução do montante principal do crédito de natureza tributária; (iii) transações que impliquem reduções superiores a 65% do valor total dos débitos; (iv) envolvam débito integralmente garantido quando a ação ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual; (v) cumulação de reduções previstas na transação com outros programas de parcelamento, e (vi) prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses.
Resolução do Advogado-Geral do Estado disciplinará sobre demais procedimentos e necessidade de apresentação de garantias, e, em relação a créditos de natureza tributária, ato conjunto do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Fazenda regulamentará sobre o pagamento de entrada, o formato e os requisitos da proposta de transação, e os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.
Reabertura do prazo para o Plano de Regularização do ICMS
A lei também reabriu o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, estabelecido pela Lei nº 24.612/2023, até 31/05/2025. A citada lei regulamenta o parcelamento de débitos de ICMS formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não execução fiscal, em até 120 parcelas, além de descontos nas multas e juros que variam entre 30 e 90%.
Disponibilizamos a seguir o informativo elaborado à época, sobre a regulamentação do Plano de Regularização.
Ressaltamos que é possível fazer uma simulação de pagamentos dos débitos de ICMS com benefício do Plano de Regularização no SIARE (Aba “Refis ICMS MG 2024”).
Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecimentos julgados necessários.