Novas regras para transferência de mercadorias no estado de MG – Opção deverá ser feita pelo contribuinte até 30/11/2024
Nova opção: Transferência equiparada a operação com ocorrência do fato gerador do ICMS.
Em 31/10/2024, foi publicado o Decreto n.º 48.930, no qual o Estado de Minas Gerais altera o RICMS/MG para regulamentar a opção de que, alternativamente à não incidência do ICMS com transferência do crédito, a operação de transferência de mercadorias poderá ser equiparada à operação fato gerador do imposto, com a manutenção de todos os benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem e destino.
Tal opção alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, devendo ser consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular.
A opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser registrada até o último dia de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne opção diversa.
Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 01/11/2024.
- Ponto de atenção é que o Contribuinte detentor de Regime Especial com tratamento aplicável às transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade deverá, até 30/11/2024, efetuar a opção pela equiparação à tributação para possibilitar a manutenção dos benefícios previstos no regime, sob pena de ter o regime especial automaticamente revogado a partir de 01º/11/2024.
Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a transferência entre estabelecimentos fica automaticamente equiparada à operação com ocorrência do fato gerador, ficando dispensado do registro da opção.
Transferência sem incidência do ICMS, com transferência dos créditos.
Caso o contribuinte não faça a opção, aplica-se a não incidência nas transferências, com transferência dos créditos, ou realização do estorno na origem.
As principais previsões dispostas no novo Decreto relativas a essa modalidade são:
- Nas remessas interestaduais, o Decreto inova ao dispor que a base do crédito a ser transferido corresponderá à alíquota interestadual do ICMS sobre o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;
- Ainda, o Contribuinte que deixar de transferir os créditos para o estabelecimento destinatário, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea dos créditos, observado o período de apuração da remessa da mercadoria;
- A adoção da metodologia da não incidência implicará na perda de todo e qualquer tratamento tributário diferenciado às transferências; e
- Nas transferências internas de mercadorias sujeitas à ST, deverá haver o ajuste na MVA, conforme novas disposições sobre a fórmula de cálculo.
Por fim, compartilhamos o link de Cartilha completa disponibilizada pela Sefaz MG para orientar os Contribuintes de Minas Gerais sobre as novas disposições relativas às transferências de mercadorias: Orientações Tributárias – SEF/MG
Nossa equipe Tributária está à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas, e para qualquer auxílio na análise das operações específicas da empresa para eleição da melhor modalidade para as transferências.