Há muito tempo se discute a não incidência da contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas conhecidas como verbas indenizatórias, em relação às quais não há prestação de serviços, o que afastaria a tributação.
Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça apreciou isoladamente o terço de férias, salário maternidade, horas extras e outras parcelas, reconhecendo, por exemplo, a incidência da contribuição sobre as horas extras (Tema 687) e a não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478). Quanto ao terço de férias e ao salário maternidade, as teses do STJ (Temas 479 e 739) foram canceladas em 2026, prevalecendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no âmbito de sua competência, reconheceu a incidência sobre o terço de férias (Tema 985), com modulação de efeitos, e declarou inconstitucional a incidência sobre o Salário Maternidade (Tema 72).
O STF também enfrentou o conceito de folha de salários no Tema 20, cujo objeto foi o “Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações.” Naquela ocasião restou definido que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998”. Este julgado serviu de base para inúmeras discussões ao longo dos anos.
No caso julgado pelo TRF 3, a questão cingiu-se às faltas do empregado durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado. Em resumo, se não houve a prestação de serviço, tais faltas também são descontadas da sua remuneração, logo, a ausência de remuneração e de prestação de serviço afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Situação distinta é a das faltas abonadas, sobre as quais a jurisprudência reconhece a incidência, por haver efetivo pagamento ao empregado.
Em suma, os julgadores fundamentaram a decisão sobre (i) o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, o qual determina que as contribuições sociais do empregador incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, (ii) o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, o qual também prevê que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações destinadas a retribuir o trabalho, e o (iii) art. 28, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, que trata da proporcionalidade do salário de contribuição aos dias de trabalho efetivo.
Oportunamente, os Desembargadores foram claros ao decidir que as faltas injustificadas não se confundem com a redução de jornada prevista no art. 488 da CLT, já que tal redução não impacta na remuneração do empregado, que a recebe na sua integralidade.
Com o julgamento favorável, a empresa fica possibilitada, após o trânsito em julgado, de recuperar os valores recolhidos indevidamente sobre as faltas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os quais serão atualizados pela taxa Selic, com direito à compensação.
Em que pese a discussão ainda não possuir Tema afetado nos Tribunais Superiores, trata-se de decisão favorável, alinhada ao entendimento já firmado em outras oportunidades em relação a outras parcelas, no sentido de que não incide a contribuição sobre valores que não retribuem o trabalho, a exemplo do aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ).
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