A Lei nº 15.270/2025 introduziu relevante alteração no regime de tributação de lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas. De acordo com a nova regra, os valores distribuídos a título de dividendos que ultrapassem o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais passaram a estar sujeitos à retenção fixa de 10% de Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM) na fonte.
Na prática, isso significa que sócios, acionistas e demais beneficiários de distribuições de lucros que recebam valores superiores a esse limite mensal passam a sofrer desconto automático e definitivo no momento do pagamento, independentemente de sua situação tributária individual.
A medida afeta especialmente empresas de médio e grande porte, holdings familiares e estruturas societárias utilizadas no planejamento patrimonial e sucessório, gerando impacto direto no fluxo de caixa dos sócios e na rentabilidade de investimentos, de forma que alguns contribuintes estão buscando no judiciário o reconhecimento da ilegalidade da exigência.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000, o Desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu tutela recursal para afastar a retenção fixa de 10% de IRPF na fonte sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Trata-se de decisão de grande relevância, cujos fundamentos merecem destaque:
Violação à capacidade contributiva, isonomia e proporcionalidade: O relator entendeu que a alíquota fixa de 10%, aplicada de forma indiscriminada a todos os contribuintes que ultrapassem o limite de R$ 50 mil, desconsidera as diferenças de capacidade econômica entre os destinatários da norma. A uniformidade da retenção, sem graduação proporcional, viola os princípios da isonomia tributária e da proporcionalidade, tratando de forma idêntica contribuintes em situações manifestamente distintas.
Empréstimo compulsório velado e exigência de Lei Complementar: A decisão apontou que a retenção na fonte, tal como configurada pela Lei 15.270/2025, funciona na prática como verdadeiro empréstimo compulsório, na medida em que retira compulsoriamente recursos do contribuinte sem a necessária correspondência com o fato gerador do imposto de renda.
A decisão representa precedente significativo no âmbito da jurisdição do TRF4 e sinaliza a existência de fortes argumentos constitucionais a favor dos contribuintes que questionarem a cobrança.
Diante do cenário atual, contribuintes que recebem dividendos acima de R$ 50 mil mensais devem avaliar seriamente o ingresso de medida judicial — como o mandado de segurança — para suspender ou limitar a retenção na fonte. Há razões concretas e relevantes para agir de forma tempestiva:
A obtenção de tutela de urgência permite que o contribuinte mantenha os recursos retidos em seu patrimônio durante o período de tramitação da ação, evitando a descapitalização imediata e os custos financeiros decorrentes da perda temporária da disponibilidade dos valores.
Aguardar uma eventual modulação legislativa ou decisão definitiva sem a devida proteção judicial pode resultar em prejuízos irrecuperáveis. Os valores retidos indevidamente na fonte só poderão ser restituídos mediante procedimento administrativo ou judicial posterior, sujeito a prazos longos e à correção insuficiente. A ação judicial preventiva resguarda o direito desde o início e evita a consolidação de situações de difícil reversão.
