Governo publica MP sobre tributação de fundos fechados
Foi publicado ontem, dia 28 de agosto, a Medida Provisória nº 1.184/2023 que traz novas regras no que se refere à tributação de aplicações em fundos de investimentos no Brasil (onshores). Com a nova medida o Governo visa aplicar, aos fundos fechados – aqueles em que as cotas somente são resgatadas ao término do período de duração do fundo e não é permitido a entrada e saída de cotistas, as mesmas regras e alíquotas relativas aos fundos abertos – os quais os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas a qualquer tempo.
Atualmente, os fundos fechados são tributados (alíquota de 15%) apenas no resgate das cotas ou amortização dos fundos Segundo as alterações trazidas pela medida, a tributação dos fundos fechados ocorrerá de forma periódica – duas vezes ao ano (também chamada por “come-cotas”) pela alíquota de 15% ou, no caso dos fundos de curto prazo (de 180 a 360 dias), pela alíquota de 20%.
Além disso, caso ocorra um evento de amortização, resgate ou alienação das cotas ou em caso de distribuição de rendimentos antes da data de incidência da tributação periódica, haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo aplicada uma alíquota complementar variando entre 15% e 22,5% (conforme progressão estabelecida para investimentos financeiros).
Apesar das regras estabelecidas na referida Medida Provisória produzirem efeitos no ano de 2024, os contribuintes poderão optar pelo recolhimento do tributo em 2023, hipótese essa em que será aplicada a alíquota de 10%.
Junto com a Media Provisória publicada, o Governo encaminhou à Câmara dos Deputados projeto de lei que visa tributar as offshores (aplicações financeiras no exterior) e trusts (estrutura em que o dono do patrimônio repassa seus bens para a administração de terceiro, reduzindo o pagamento de tributos e facilitando o planejamento sucessório) com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente a tributação ocorre apenas no momento do resgate e remessa ao Brasil.
Por fim, ressalta-se apenas que, apesar de ter força de lei, para que os efeitos da Medida Provisória perdurem no tempo, segundo a Constituição Federal, é necessário que o Congresso Nacional a converta em lei em um prazo máximo de 120 dias (60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período). Caso a Medida Provisória não seja aprovada dentro desse período, ela perde sua validade e os efeitos jurídicos que havia estabelecido deixam de vigorar.